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Contratos de trabalho em Hospital Público

Contratos de trabalho em Hospital Públicofoi criado por raquel62

12 Fev. 2011 11:53 #1804
Trabalho no Hospital desde maio de 2003 exercendo a função de auxiliar de acção médica. Até 2007 trabalhei com contratos a termo com o Hospital e depois com uma empresa de trabalho temporário durante 3 anos cujo contrato era a termo incerto. Esta empresa cessou o contrato com o Hospital em janeiro de 2011 e consequentemente cessou o contrato comigo em 31 de janeiro de 2011. A partir desta data continuo a prestar serviço no mesmo Hospital sem qualquer contrato de trabalho tendo sido dito verbalmente que iria realizar contrato com outra empresa de trabalho temporário o que não aconteceu até esta data. A minha questão é se esta situação é legal para além de que consta-se que o novo contrato prevê 40 horas semanais em vez das 35 horas previstas em todos os contratos anteriores nos quais tinha todos os direitos e deveres relacionados com as tarefas que executava.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contratos de trabalho em Hospital Público

15 Fev. 2011 16:54 #1820
Cara Raquel,

A situação em que se encontra, sem assinar qualquer contrato, é equivalente a uma contratação sem termo para a entidade a que presta serviços. Ou seja, quem lhe paga o salário é o seu empregador neste momento, com vínculo efectivo. A única questão que se pode levantar aqui é se estará em período experimental ou não. Isto porque deve observar-se, para os trabalhadores em geral, um prazo de 90 dias de período experimental, sendo que (por um lado) esse período já está largamente ultrapassado por estar desde 2003 no hospital em questão. No entanto, como esteve contratada por outra empresa a prestar serviços para o hospital, poderá agora não contar, para efeitos de período experimental, o tempo prestado ao serviço da empresa de trabalho temporário.

Reforçamos que a sua situação equivale a uma contratação sem termo para a entidade a que presta serviços. O que se pode passar, caso seja aceite a sua condição de "trabalhador efectivo" é que, a não haver reconhecimento do período experimental, seja despedida sem direito a nada porque está em período experimental.

A alteração de horário, uma vez que está em causa um "novo contrato", pode ser proposta pelo empregador e cabe ao trabalhador aceitar (ou não) as "novas condições". As condições contratuais e os benefícios relacionados com a função podem não se manter iguais, uma vez que se está a falar de um "novo contrato" com uma "nova empresa".

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

Respondido por raquel62 no tópico Contratos de trabalho em Hospital Público

15 Fev. 2011 21:11 #1829
Perante as vossas informações continuam a existir dúvidas quanto ao facto de até esta data não ter celebrado qualquer contrato e isso implicar num contratosem termo. Contudo existe um facto novo que vos submeto para apreciação agradecendo desde já toda a ajuda prestada. Fui informada que irá ser realizado novo contrato com uma nova firma de trabalho temporário para a qual me foi solicitado o preenchimento de uma ficha de inscrição. Informaram também que posteriormente viria alguém da nova firma para celebrar o contrato comigo. Entretanto a minha efectividade é registada através do registo biométrico utilizado por todos os trabalhadores do Hospital e em aditamento assinamos a folha de ponto colocada nas respectivas secções com a particularidade de que no mês em curso foi proposto realizar este registo por quinzena.

Muito obrigado pela vossa disponibilidade e aguardo o mais breve possível o vosso parecer.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contratos de trabalho em Hospital Público

16 Fev. 2011 13:37 #1835
Cara Raquel,

Pelo que relata, mais se consubstancia a efectividade. O registo de assiduidade e o pagamento de remuneração regular (quinzenal ou mensal), sem haver contrato escrito, são condições de uma contratação sem termo.

Poderá agir no sentido de ver reconhecida essa efectividade. Para isso, sugerimos que consulte rapidamente a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/Contact...Paginas/default.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter um "parecer formal" sobre a sua situação, a fim de poder "confrontar" a(s) entidade(s) empregadora(s). Fale na questão do período experimental, a fim de verificar se, efectivamente, este já estará cumprido.

Relativamente ao facto de ter preenchido uma "ficha de inscrição" na empresa de trabalho temporário, não significa nada em termos legais. Preencher a dita ficha significa apenas que se está a inscrever junto daquela entidade para emprego. Em nada interfere com a sua situação "contratual" junto do hospital.

Esperamos ter ajudado e ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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