A partir do momento em que se assina um contrato, a lei assume que se concorda com os termos desse contrato. Tendo assinado a isenção de horário terá de cumpri-la, sem direito a ser recompensado de forma diferente por trabalho suplementar. No entanto, existem limites à isenção de horário que devem estar descritos no seu contrato ou que devem obedecer aos limites legais.
O nr. 1 do artigo 218 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que:
1 — Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Os nrs. 1, 2 e 3 do artigo 219 do mesmo Código diz que:
1 — As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado. aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
2 — Na falta de estipulação das partes, aplica -se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 — A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
Sugerimos-lhe, no entanto, que peça um parecer oficial à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html