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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Caducidades

Caducidadesfoi criado por RitaPedrosa

04 Fev. 2011 16:44 #1719
Boa tarde

Iniciei funções numa empresa a 1 de Março de 2008 com contratos de trabalho mensais. Passei a contrato anual a 1 de Março de 2009.
Foi-me informado pela entidade patronal no início deste mês que passados os 3 anos de casa iria ficar efectiva nos quadros da empresa. Devido a motivos pessoais que surgiram nos últimos dias resolvi que não quero efectivar a nível de empresa.
Podem indicar-me com que antecedência terei de informar que não quero renovar contrato para efectiva e quais as caducidades que poderei receber? Foi-me também informado que não me irão dar nenhuma declaração para solicitar fundo de desemprego. Gostaria de saber se é assim que está previsto na lei quando é o trabalhador que não quer passar a efectivo da empresa. Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Caducidades

07 Fev. 2011 12:48 - 07 Fev. 2011 12:48 #1734
Cara Rita Pedrosa,

Como poderá ler no artigo que encontra em /trabalho/legislacao/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html , o trabalhador com contrato de trabalho a termo certo (neste caso de 1 ano) pode efectuar a denúncia (rescisão) do contrato com 30 dias de aviso prévio. Isto pode acontecer em qualquer data, seja agora ou 30 dias antes do prazo de 1 ano terminar.

A 28 Fevereiro termina o seu 2º contrato de 1 ano, sendo que pode comunicar agora a não intenção de renovar para o 3º contrato e ficar disposta a pagar ao empregador os 15 dias de diferença para os 30 de aviso prévio que teria que observar. Isto também poderá ser descontado do que tem a receber.

Se preferir, comunica a denúncia do 3º contrato, após este entrar em vigor, depois de 1 Março 2011 e trabalha os 30 dias a contar da data de entrega da carta de demissão (comunicação da denúncia do contrato).

Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber (pode haver excepções): Dias de férias não gozados e respectivo subsídio, subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês) e subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês).

No caso de ser o trabalhador a demitir-se (a comunicar a denúncia de contrato ou a intenção de não renovação) fica sem direito a requerer as prestações de desemprego, uma vez que escolhe ficar desempregado (fica em situação de desemprego voluntário). Poderá ler, sobre isto, o artigo que encontra em /seccao-trabalho/categoria-legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html .

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Ultima edição : 07 Fev. 2011 12:48 por Beatriz Madeira.
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