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despedimento
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
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Boa noite,gostaria de saber no caso de me despedir sem pre-aviso que direitos tenho. estou no segundo contrato de 8 meses que iniciou a 7 outubro. obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Maria,
O trabalhador que se despede sem dar o prazo de aviso prévio previsto pela legislação em vigor aplicável, terá direito a receber a remuneração correspondente ao período trabalhado no mês em que cessa o contrato, mais o proporcional de férias não gozadas e respectivo subsídio, bem como o proporcional de subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato.
Há, no entanto, uma salvaguarda a fazer. A denúncia de contrato pelo trabalhador sem aviso prévio pode levar a que o empregador peça uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta e/ou uma indemnização por danos causados pelo não cumprimento do prazo de aviso prévio pelo trabalhador. Ler artigo em /trabalho/legislacao/563-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-sem-aviso-previo.html .
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O trabalhador que se despede sem dar o prazo de aviso prévio previsto pela legislação em vigor aplicável, terá direito a receber a remuneração correspondente ao período trabalhado no mês em que cessa o contrato, mais o proporcional de férias não gozadas e respectivo subsídio, bem como o proporcional de subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato.
Há, no entanto, uma salvaguarda a fazer. A denúncia de contrato pelo trabalhador sem aviso prévio pode levar a que o empregador peça uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta e/ou uma indemnização por danos causados pelo não cumprimento do prazo de aviso prévio pelo trabalhador. Ler artigo em /trabalho/legislacao/563-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-sem-aviso-previo.html .
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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