Cara Suzy Gaspar,
O sector privado não tem "regulamentação" de salários. Podem existir valores de referência, mas não acontece como no sector público, em que os escalões/categorias profissionais são "tabeladas" no que respeita a salários. As empresas de trabalho temporário têm alguma regulamentação específica, pelo que sugerimos que procure consultá-la. No Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), o trabalho temporário está regulamentado nos arigos 172 a 192.
Se considera que existe matéria para isso, o melhor será dirigir-se à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos e informações apenas presencialmente nas Lojas do Cidadão) para expor toda a problemática e conseguir perceber o que deverá fazer para repor a situação, seja relativamente ao seu despedimento (se for o caso), seja face à "queixa sobre assédio moral" que menciona.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que