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Alteração de entidade patronal
- Suzy Gaspar
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
No período de 4 anos fui prestadora de serviços na Victoria-Seguros, através da tempo-team.
No ultimo ano, exerci funções de team-leader, nunca tendo sido comunicado á tempo-team essa alteração, para alteração da minha actividade e respectivo salário.
Este era de 500€ base+6.05€ de subsidio alimentação+80€ de assiduidade, referente a 35h semanais.
No inicio do corrente ano, a Victoria alterou o seu prestador para a Manpower, oferecendo estes 500€ base+6.41€ de subsidio de alimentação+170€ de assiduidade,com 40h semanais podendo estas chegar até 50h.
As alterações salariais entre colaboradores variavam (diziam eles) entre a antiguidade e desempenho, tendo eu ficado no chamado 1º escalão, recebendo o ordenado acima exposto.
As condições contratuais fazem referência a que devemos ficar a trabalhar até que os objectivos sejam cumpridos, pelo que o pagamento de horas extraordinárias só será feito se a Victoria assim aceitar, caso contrário,as horas extras são feitas porque é obrigação no contrato em deixar os objectivos concluídos mas não serão ressarcidas.
Posteriormente a estas alterações, um dos colaboradores que estava no 1º escalão foi-lhe feita uma alteração de salário, passando então a 615€ base,tendo sido este o unico com este valor base, mantendo-me eu e outros colegas na 1ª proposta.
Existiram também situações de oferecerem o ordenado minimo a algumas pessoas e posteriormente recorrerem a estas, para um aumento de ordenado, informando que tinha havido um erro na avaliação, mas sempre no valor base de 500€.
Referiram que visto passarmos a um contrato de efectividade para a manpower que tinhamos 90 dias experimentais, no entanto a vários colegas que estão lá há menos de 4 anos e até há meses, ofereciam a efectividade mas com 30 dias experimentais!!
Apesar de saber que a entidade patronal mudou,gostaria que me esclarecessem se estas situações não padecem de critérios de avaliação ou de qualquer ética profissional e se não é possível fazer alguma coisa contra estes jogos de interesses entre estas 2 empresas.
Informo que não aceitei estas condições e neste momento estou em situação de desemprego.
Gostava também que me informassem como proceder para apresentar queixa sobre assédio moral contra o meu antigo chefe da Victoria, em que fui exposta a atitudes hostis, tais como humilhações perante toda a equipa, em que devido ao excesso de trabalho não era possível realizar todos os objectivos, resultando em 2 situações intoloráveis de falta de educação e como se não bastasse, depois destas situações deixou de me falar,cumprimentar etc. Isto para um chefe parece-me totalmente absurdo e muito pouco profissional.
Obrigada
No período de 4 anos fui prestadora de serviços na Victoria-Seguros, através da tempo-team.
No ultimo ano, exerci funções de team-leader, nunca tendo sido comunicado á tempo-team essa alteração, para alteração da minha actividade e respectivo salário.
Este era de 500€ base+6.05€ de subsidio alimentação+80€ de assiduidade, referente a 35h semanais.
No inicio do corrente ano, a Victoria alterou o seu prestador para a Manpower, oferecendo estes 500€ base+6.41€ de subsidio de alimentação+170€ de assiduidade,com 40h semanais podendo estas chegar até 50h.
As alterações salariais entre colaboradores variavam (diziam eles) entre a antiguidade e desempenho, tendo eu ficado no chamado 1º escalão, recebendo o ordenado acima exposto.
As condições contratuais fazem referência a que devemos ficar a trabalhar até que os objectivos sejam cumpridos, pelo que o pagamento de horas extraordinárias só será feito se a Victoria assim aceitar, caso contrário,as horas extras são feitas porque é obrigação no contrato em deixar os objectivos concluídos mas não serão ressarcidas.
Posteriormente a estas alterações, um dos colaboradores que estava no 1º escalão foi-lhe feita uma alteração de salário, passando então a 615€ base,tendo sido este o unico com este valor base, mantendo-me eu e outros colegas na 1ª proposta.
Existiram também situações de oferecerem o ordenado minimo a algumas pessoas e posteriormente recorrerem a estas, para um aumento de ordenado, informando que tinha havido um erro na avaliação, mas sempre no valor base de 500€.
Referiram que visto passarmos a um contrato de efectividade para a manpower que tinhamos 90 dias experimentais, no entanto a vários colegas que estão lá há menos de 4 anos e até há meses, ofereciam a efectividade mas com 30 dias experimentais!!
Apesar de saber que a entidade patronal mudou,gostaria que me esclarecessem se estas situações não padecem de critérios de avaliação ou de qualquer ética profissional e se não é possível fazer alguma coisa contra estes jogos de interesses entre estas 2 empresas.
Informo que não aceitei estas condições e neste momento estou em situação de desemprego.
Gostava também que me informassem como proceder para apresentar queixa sobre assédio moral contra o meu antigo chefe da Victoria, em que fui exposta a atitudes hostis, tais como humilhações perante toda a equipa, em que devido ao excesso de trabalho não era possível realizar todos os objectivos, resultando em 2 situações intoloráveis de falta de educação e como se não bastasse, depois destas situações deixou de me falar,cumprimentar etc. Isto para um chefe parece-me totalmente absurdo e muito pouco profissional.
Obrigada
Respondido por Suzy Gaspar
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Suzy Gaspar,
O sector privado não tem "regulamentação" de salários. Podem existir valores de referência, mas não acontece como no sector público, em que os escalões/categorias profissionais são "tabeladas" no que respeita a salários. As empresas de trabalho temporário têm alguma regulamentação específica, pelo que sugerimos que procure consultá-la. No Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), o trabalho temporário está regulamentado nos arigos 172 a 192.
Se considera que existe matéria para isso, o melhor será dirigir-se à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos e informações apenas presencialmente nas Lojas do Cidadão) para expor toda a problemática e conseguir perceber o que deverá fazer para repor a situação, seja relativamente ao seu despedimento (se for o caso), seja face à "queixa sobre assédio moral" que menciona.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O sector privado não tem "regulamentação" de salários. Podem existir valores de referência, mas não acontece como no sector público, em que os escalões/categorias profissionais são "tabeladas" no que respeita a salários. As empresas de trabalho temporário têm alguma regulamentação específica, pelo que sugerimos que procure consultá-la. No Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), o trabalho temporário está regulamentado nos arigos 172 a 192.
Se considera que existe matéria para isso, o melhor será dirigir-se à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos e informações apenas presencialmente nas Lojas do Cidadão) para expor toda a problemática e conseguir perceber o que deverá fazer para repor a situação, seja relativamente ao seu despedimento (se for o caso), seja face à "queixa sobre assédio moral" que menciona.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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