Cara sraquel, boa tarde.
Para obter as resposta que procura, sugerimos-lhe uma leitura (paciente) dos artigos 381 a 392 - sobre ilicitude de despedimento - do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Fazer, ou não, a denúncia, será uma decisão sua. Caso opte por fazê-lo, a ACT será a entidade a procurar. No entanto, advertimos que, não sendo já trabalhadora da empresa, poderá ouvir algo como "como já não é trabalhadora da empresa, já não podemos fazer nada...". Se, ainda assim, quiser fazer a denúncia, podemos sugerir-lhe o formulário em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx