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Cessação por extinção de posto de trabalho
- sraquel
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Boa tarde,
Fui despedida por extinção de posto de trabalho, devido a uma redução do volume de trabalho.
Tinha um contrato sem termo, recebi a indemnização tudo correcto, no entanto no mesmo dia em que assinei a documentação, foi feito um aditamento a 2 colegas, com a indicação que que lhe iam fazer aditamento por 6 meses devido a um aumento temporário de trabalho.
Não acho normal e justo, não sei até que ponto devo denunciar esta situação, se por um lado acho que a empresa deva ser penalizada por isto, pois caso contrário estará sempre aproveitar-se das leis actuais, para fazer o que lhes apetece. A minha vontade depois disto para voltar é nenhuma. Se denunciar a situação, a empresa é obrigada a readmitir-me? E se eu não quiser?
Fui despedida por extinção de posto de trabalho, devido a uma redução do volume de trabalho.
Tinha um contrato sem termo, recebi a indemnização tudo correcto, no entanto no mesmo dia em que assinei a documentação, foi feito um aditamento a 2 colegas, com a indicação que que lhe iam fazer aditamento por 6 meses devido a um aumento temporário de trabalho.
Não acho normal e justo, não sei até que ponto devo denunciar esta situação, se por um lado acho que a empresa deva ser penalizada por isto, pois caso contrário estará sempre aproveitar-se das leis actuais, para fazer o que lhes apetece. A minha vontade depois disto para voltar é nenhuma. Se denunciar a situação, a empresa é obrigada a readmitir-me? E se eu não quiser?
Respondido por sraquel
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação por extinção de posto de trabalho
06 Nov. 2014 15:25 - 07 Abr. 2024 15:21 #12600
Cara sraquel, boa tarde.
Para obter as resposta que procura, sugerimos-lhe uma leitura (paciente) dos artigos 381 a 392 - sobre ilicitude de despedimento - do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Fazer, ou não, a denúncia, será uma decisão sua. Caso opte por fazê-lo, a ACT será a entidade a procurar. No entanto, advertimos que, não sendo já trabalhadora da empresa, poderá ouvir algo como "como já não é trabalhadora da empresa, já não podemos fazer nada...". Se, ainda assim, quiser fazer a denúncia, podemos sugerir-lhe o formulário em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Para obter as resposta que procura, sugerimos-lhe uma leitura (paciente) dos artigos 381 a 392 - sobre ilicitude de despedimento - do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Fazer, ou não, a denúncia, será uma decisão sua. Caso opte por fazê-lo, a ACT será a entidade a procurar. No entanto, advertimos que, não sendo já trabalhadora da empresa, poderá ouvir algo como "como já não é trabalhadora da empresa, já não podemos fazer nada...". Se, ainda assim, quiser fazer a denúncia, podemos sugerir-lhe o formulário em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:21 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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