Caro ccafonso, bom dia.
O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período de duração igual ou superior a 90 dias consecutivos (contados desde a data de início da relação laboral) sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.
O
artigo 147 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) é claro: "Considera-se sem termo o contrato de trabalho em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (...).".
Para que isto seja verdade, é preciso que o empregador esteja a fazer os descontos para a Seg. Social (dele e do trabalhador) ou seja, é preciso que tenha registado o trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a respetiva carreira contributiva. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Se não está registado na Seg. Social, tem duas opções: ou solicita ao empregador que o faça, ou denuncia a situação à ACT (o trabalhador é considerado cúmplice quando sabe que não está a fazer os seus descontos, mesmo quando estes devem ser feitos por via do empregador).
No seu caso, tendo havido já mais de um contrato, e tendo sido ultrapassados os 90 dias consecutivos, a sua situação é de vínculo contratual efetivo, mas tem que tratar da questão dos descontos para a Seg. Social. Os seus direitos "no que toca a dias de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal" são iguais ao de um trabalhador com vínculo laboral sem termo.