Cara taniajfalves, boa tarde.
Se a data de término da 1ª renovação extraordinária está dentro do limite legal para uma 2ª renovação extraordinária (8 Novembro 2015), então a resposta é afirmativa, poderá ser feita um nova renovação extraordinária.
A "passagem" a trabalhador efetivo (com contrato sem termo) não é "automática" após o término do contrato a termo e respetivas renovações. Depois da 3ª renovação do contrato a termo certo, poderá acontecer uma das seguintes coisas:
1. Comunicação de caducidade de contrato através de carta (escrita) mais formulário (nr. 5044) para requerer as prestações de desemprego na Seg. Social;
2. Proposta de renovação extraordinária do contrato a termo certo: podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo e suas renovações que atinjam os limites máximos de duração até 8 Novembro 2015 (ver informação adicional em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
);
3. Proposta de contratação sem termo certo, com vínculo efetivo à empresa. Isto poderá não acontecer por escrito, ou seja, poderá não haver lugar a um contrato escrito, caso em que o trabalhador fica em situação de vínculo laboral equivalente à de um trabalhador efetivo.