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Renovaçoes extraordinarias leis 3/2012 e 76/2013
- taniajfalves
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Renovaçoes extraordinarias leis 3/2012 e 76/2013foi criado por taniajfalves
22 Out. 2014 11:35 #12332
Bom dia,
Tenho uma duvida acerca do meu contrato de trabalho e da sua renovação.
O meu contrato de trabalho foi alvo de renovação extraordinária pela lei 3/2012. Essa renovação extraordinária foi feita em dois contractos de 9 meses de duração (cada).
O primeiro contrato de 9 meses foi de 17/05/2013 até 16/02/2014.
O segundo contrato, também de 9 meses, foi de 17/02/2014 e termina agora a 16/11/2014.
A empresa para a que trabalho quer fazer-me mais uma renovação extraordinária de 1 ano (2 contractos de 6 meses), ao abrigo da lei 76/2013.
A minha questão é a seguinte:
O meu contrato pode ser objecto de renovação extraordinária pela lei 76/2013 mais uma vez, já que já foi renovado extraordinariamente pela lei 3/2012?
Ou se me renovarem agora o contrato por mais 6 meses já passo a efectiva, uma vez que já chego ao limite de renovações extipulado pela lei 3/2012??
Obrigada
Tenho uma duvida acerca do meu contrato de trabalho e da sua renovação.
O meu contrato de trabalho foi alvo de renovação extraordinária pela lei 3/2012. Essa renovação extraordinária foi feita em dois contractos de 9 meses de duração (cada).
O primeiro contrato de 9 meses foi de 17/05/2013 até 16/02/2014.
O segundo contrato, também de 9 meses, foi de 17/02/2014 e termina agora a 16/11/2014.
A empresa para a que trabalho quer fazer-me mais uma renovação extraordinária de 1 ano (2 contractos de 6 meses), ao abrigo da lei 76/2013.
A minha questão é a seguinte:
O meu contrato pode ser objecto de renovação extraordinária pela lei 76/2013 mais uma vez, já que já foi renovado extraordinariamente pela lei 3/2012?
Ou se me renovarem agora o contrato por mais 6 meses já passo a efectiva, uma vez que já chego ao limite de renovações extipulado pela lei 3/2012??
Obrigada
Respondido por taniajfalves
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Renovaçoes extraordinarias leis 3/2012 e 76/2013
03 Nov. 2014 14:42 #12555
Cara taniajfalves, boa tarde.
Se a data de término da 1ª renovação extraordinária está dentro do limite legal para uma 2ª renovação extraordinária (8 Novembro 2015), então a resposta é afirmativa, poderá ser feita um nova renovação extraordinária.
A "passagem" a trabalhador efetivo (com contrato sem termo) não é "automática" após o término do contrato a termo e respetivas renovações. Depois da 3ª renovação do contrato a termo certo, poderá acontecer uma das seguintes coisas:
1. Comunicação de caducidade de contrato através de carta (escrita) mais formulário (nr. 5044) para requerer as prestações de desemprego na Seg. Social;
2. Proposta de renovação extraordinária do contrato a termo certo: podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo e suas renovações que atinjam os limites máximos de duração até 8 Novembro 2015 (ver informação adicional em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html );
3. Proposta de contratação sem termo certo, com vínculo efetivo à empresa. Isto poderá não acontecer por escrito, ou seja, poderá não haver lugar a um contrato escrito, caso em que o trabalhador fica em situação de vínculo laboral equivalente à de um trabalhador efetivo.
Se a data de término da 1ª renovação extraordinária está dentro do limite legal para uma 2ª renovação extraordinária (8 Novembro 2015), então a resposta é afirmativa, poderá ser feita um nova renovação extraordinária.
A "passagem" a trabalhador efetivo (com contrato sem termo) não é "automática" após o término do contrato a termo e respetivas renovações. Depois da 3ª renovação do contrato a termo certo, poderá acontecer uma das seguintes coisas:
1. Comunicação de caducidade de contrato através de carta (escrita) mais formulário (nr. 5044) para requerer as prestações de desemprego na Seg. Social;
2. Proposta de renovação extraordinária do contrato a termo certo: podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo e suas renovações que atinjam os limites máximos de duração até 8 Novembro 2015 (ver informação adicional em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html );
3. Proposta de contratação sem termo certo, com vínculo efetivo à empresa. Isto poderá não acontecer por escrito, ou seja, poderá não haver lugar a um contrato escrito, caso em que o trabalhador fica em situação de vínculo laboral equivalente à de um trabalhador efetivo.
Respondido por Beatriz Madeira
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