Caro/a dcarvalho, boa tarde.
Muito embora "já fora de prazo", aqui fica a nossa resposta.
No setor privado a atribuição de subsídios (como o de refeição) não é obrigatória, sendo o empregador que decide se paga e quanto paga.
O trabalhador que tem um horário a tempo completo (como é o seu) não pode receber menos do que o valor do salário mínimo nacional.
A não discriminação de horário ou dias de trabalho é considerado ilegal e não deve assinar um contrato que não os descreva.
O artigo 141 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que:
"O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.".