Cara raquelpereira, boa tarde.
A lei de Novembro que refere - admitindo que se trata da referida em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
- abre uma nova possibilidade de renovação extraordinária de contratos a termo certo que possam estar classificados como "não renováveis".
Assim, no caso que nos expõe, e considerando que os termos do seu contrato assim o permitem, o empregador poderá ter 3 opções:
1. Nova renovação extraordinária do contrato a termo certo.
2. Demissão do trabalhador com base na caducidade expressa em atual contrato de trabalho.
3. Admissão do trabalhador com contrato sem termo.
Os prazos de aviso prévio para comunicação de caducidade de contrato são os que vigoram e que podem ser consultados em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
O trabalhador não será "informado da sua passagem a efetivo", mas sim de qualquer uma das situações expostas em cima. Caso o empregador opte por admitir o trabalhador com contrato sem termo, duas coisas poderão acontecer:
1. Na ausência de qualquer comunicação, assume-se que o trabalhador passou "automaticamente" a efetivo quando termina o seu contrato a termo certo.
2. O empregador faz-lhe uma proposta de "novo" contrato, sendo que, neste caso, chamamos a sua atenção para o facto deste "novo" contrato dever garantir a antiguidade do trabalhador, fazendo referência aos anos (anteriores) já trabalhados.