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CCT e Sub. de Natal.
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Boa noite
O contrato colectivo de trabalho que a empresa onde trabalho segue diz que o subsidio de natal tem que ser pago até ao dia 30 de Novembro.
A entidade patronal diz que é até ao dia 15 de Dezembro e que se eu reclamar muito nem nesse dia é.
A minha questão é:
1- Qual a data que me posso seguir para exigir os meus direitos?
2- Se insistirem em não pagar por maldade, após quanto tempo sem receber o sub. de Natal, posso rescindir contrato com justa causa? (estou efectiva)
Muito obrigada
O contrato colectivo de trabalho que a empresa onde trabalho segue diz que o subsidio de natal tem que ser pago até ao dia 30 de Novembro.
A entidade patronal diz que é até ao dia 15 de Dezembro e que se eu reclamar muito nem nesse dia é.
A minha questão é:
1- Qual a data que me posso seguir para exigir os meus direitos?
2- Se insistirem em não pagar por maldade, após quanto tempo sem receber o sub. de Natal, posso rescindir contrato com justa causa? (estou efectiva)
Muito obrigada
Respondido por PFP
- Beatriz Madeira
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Cara PFP,
O número 1 do artigo 263.º do Código do Trabalho diz que "O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano." e não refere que o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) se sobreponha a esta determinação. Se a empresa tem um CCT este deveria prevalecer e, portanto, o subsídio de Natal deveria ser pago até à data que está definida no CCT. No entanto, para "não arranjar problemas" deve guiar-se pelo que está no Código do Trabalho, 15 Dezembro deverá ser o "seu prazo legal".
Por outro lado, a empresa não pode recusar-se a pagar "por maldade". Se não houver cumprimento da data, poderá consultar o CCT em vigor na empresa para verificar se diz alguma coisa relativamente a "Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador" ou "Justa causa de resolução". No Código do Trabalho pode consultar os artigos 394 a 399.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Para esclarecimentos e/ou informações adicionais poderá utilizar os nossos fóruns, formulário ou artigos .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O número 1 do artigo 263.º do Código do Trabalho diz que "O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano." e não refere que o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) se sobreponha a esta determinação. Se a empresa tem um CCT este deveria prevalecer e, portanto, o subsídio de Natal deveria ser pago até à data que está definida no CCT. No entanto, para "não arranjar problemas" deve guiar-se pelo que está no Código do Trabalho, 15 Dezembro deverá ser o "seu prazo legal".
Por outro lado, a empresa não pode recusar-se a pagar "por maldade". Se não houver cumprimento da data, poderá consultar o CCT em vigor na empresa para verificar se diz alguma coisa relativamente a "Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador" ou "Justa causa de resolução". No Código do Trabalho pode consultar os artigos 394 a 399.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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