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carta para patrão de licença de assistencia a filho
- mauricia
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Boa tarde
Eu gostava que me ajudassem preciso fazer uma carta para entregar no meu trabalho para me ausentar do trabalho para tomar conta do meu filho fui saber no ministerio de trabalho mas só me informaram o tempo que posso estar ausente
Eu gostava de saber se me posso ausentar do pais visto que vou estar em casa sem receber dinheiro nem do meu patrão nem do estado , e se existe alguma carta como exemplo para eu poder enviar
Obrigada
Liliana Maurícia
Eu gostava que me ajudassem preciso fazer uma carta para entregar no meu trabalho para me ausentar do trabalho para tomar conta do meu filho fui saber no ministerio de trabalho mas só me informaram o tempo que posso estar ausente
Eu gostava de saber se me posso ausentar do pais visto que vou estar em casa sem receber dinheiro nem do meu patrão nem do estado , e se existe alguma carta como exemplo para eu poder enviar
Obrigada
Liliana Maurícia
Respondido por mauricia
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico carta para patrão de licença de assistencia a filho
24 Out. 2013 15:00 - 04 Jul. 2023 11:37 #9649
Cara Liliana Maurícia, boa tarde.
Pela legislação portuguesa, um trabalhador pode pedir baixa médica até 15 dias por ano para assistência a filho menor, beneficiando de apoio social da Seg. Social ( ver em seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho ). Tratando-se, por exemplo, de uma situação de hospitalização, que ultrapasse os 15 dias, o mesmo trabalhador pode estar de baixa para assistência a filho menor enquanto durar essa hospitalização, igualmente com apoio social da Seg. Social.
Tratando-se de uma criança com idade inferior a 6 anos, poderá usufruir de licença para assistência a filho, conforme o artigo 52 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Sugerimos-lhe que vá à Seg. Social antes de remeter a carta para o empregador, a fim de verificar todas as suas opções, nomeadamente no que pode requerer ao empregador que lhe possibilite ter aopio social e quais serão os apoios sociais adequados à sua situação e quais os procedimentos a adotar para não perder direito a nada.
Todas as comunicações (cartas) para o empregador deve ser sempre enviadas por correio registado e com aviso de receção, independentemente de poder anteriormente ter falado com ele e terem chegado a acordo.
Uma carta de pedido de licença para assistência a filho, que deve ser enviada com a antecedência de 30 dias (consecutivos), poderá ser redigida da seguinte forma:
(LOCAL e DATA)
Ex.mos Senhores,
Venho por este meio solicitar a atribuição de licença para assistência a filho menor de 6 anos que vive em comunhão de mesa e habitação comigo, sua mãe.
Pretende-se que esta licença tenha início a (DIA/MÊS/ANO) e que dure, previsivelmente, até (DIA/MÊS/ANO).
Informa-se que o outro progenitor da criança tem actividade profissional e que não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença (ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o
poder paternal, conforme o que seja aplicável).
Agradecendo a atenção dispensada, apresento os meus cumprimentos.
(ASSINATURA)
Nome da pessoa
Pela legislação portuguesa, um trabalhador pode pedir baixa médica até 15 dias por ano para assistência a filho menor, beneficiando de apoio social da Seg. Social ( ver em seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho ). Tratando-se, por exemplo, de uma situação de hospitalização, que ultrapasse os 15 dias, o mesmo trabalhador pode estar de baixa para assistência a filho menor enquanto durar essa hospitalização, igualmente com apoio social da Seg. Social.
Tratando-se de uma criança com idade inferior a 6 anos, poderá usufruir de licença para assistência a filho, conforme o artigo 52 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Sugerimos-lhe que vá à Seg. Social antes de remeter a carta para o empregador, a fim de verificar todas as suas opções, nomeadamente no que pode requerer ao empregador que lhe possibilite ter aopio social e quais serão os apoios sociais adequados à sua situação e quais os procedimentos a adotar para não perder direito a nada.
Todas as comunicações (cartas) para o empregador deve ser sempre enviadas por correio registado e com aviso de receção, independentemente de poder anteriormente ter falado com ele e terem chegado a acordo.
Uma carta de pedido de licença para assistência a filho, que deve ser enviada com a antecedência de 30 dias (consecutivos), poderá ser redigida da seguinte forma:
(LOCAL e DATA)
Ex.mos Senhores,
Venho por este meio solicitar a atribuição de licença para assistência a filho menor de 6 anos que vive em comunhão de mesa e habitação comigo, sua mãe.
Pretende-se que esta licença tenha início a (DIA/MÊS/ANO) e que dure, previsivelmente, até (DIA/MÊS/ANO).
Informa-se que o outro progenitor da criança tem actividade profissional e que não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença (ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o
poder paternal, conforme o que seja aplicável).
Agradecendo a atenção dispensada, apresento os meus cumprimentos.
(ASSINATURA)
Nome da pessoa
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:37 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- mauricia
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Respondido por mauricia no tópico carta para patrão de licença de assistencia a filho
24 Out. 2013 20:50 #9666
Boa noite
Muito obrigada pela ajuda.
Tenho mais uma pequena duvida caso pretenda regressar ao trabalho antes do tempo escrito na carta posso faze-lo e como?
Obrigada
Liliana Mauricia
Muito obrigada pela ajuda.
Tenho mais uma pequena duvida caso pretenda regressar ao trabalho antes do tempo escrito na carta posso faze-lo e como?
Obrigada
Liliana Mauricia
Respondido por mauricia
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico carta para patrão de licença de assistencia a filho
28 Out. 2013 15:13 #9684
Cara Liliana Maurícia, boa tarde.
A possibilidade de antecipar o regresso está prevista pelo facto de se escrever "previsivelmente" na frase "Pretende-se que esta licença tenha início a (DIA/MÊS/ANO) e que dure, previsivelmente, até (DIA/MÊS/ANO).".
Sugerimos-lhe que fale com o empregador sobre esta possibilidade, sendo que, quando se confirme a antecipação do regresso, deverá enviar uma carta registada e com aviso de receção para o empregador a solicitar a reintegração a partir de determinada data.
A possibilidade de antecipar o regresso está prevista pelo facto de se escrever "previsivelmente" na frase "Pretende-se que esta licença tenha início a (DIA/MÊS/ANO) e que dure, previsivelmente, até (DIA/MÊS/ANO).".
Sugerimos-lhe que fale com o empregador sobre esta possibilidade, sendo que, quando se confirme a antecipação do regresso, deverá enviar uma carta registada e com aviso de receção para o empregador a solicitar a reintegração a partir de determinada data.
Respondido por Beatriz Madeira
- armlima
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Respondido por armlima no tópico carta para patrão de licença de assistencia a filho
26 Nov. 2014 16:34 #12827
Olá boa tarde
Enviei uma carta a minha entidade empregadora como a que está em cima.
A minha questão é se a empresa pode recusar este pedido do artigo 52?
Obrigada
Enviei uma carta a minha entidade empregadora como a que está em cima.
A minha questão é se a empresa pode recusar este pedido do artigo 52?
Obrigada
Respondido por armlima
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico carta para patrão de licença de assistencia a filho
30 Dez. 2014 16:09 #12944
Cara armlima, boa tarde.
O artigo 52 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), é claro e diz, logo no nr. 1, que "(...), os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, (...).". O facto de dizer "têm direito" significa que, tendo informado o empregador que um ou ambos os progenitores vão gozar esta licença, ela não pode ser recusada.
O artigo 52 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), é claro e diz, logo no nr. 1, que "(...), os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, (...).". O facto de dizer "têm direito" significa que, tendo informado o empregador que um ou ambos os progenitores vão gozar esta licença, ela não pode ser recusada.
Respondido por Beatriz Madeira
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