CAro/a I_R, boa tarde.
Em matéria de formação contínua, o trabalhador a tempo parcial tem os mesmos direitos do trabalhador a tempo completo. Apenas os trabalhadores contratados em regime de termo certo é que têm um tratamento diferente, sendo o tempo de formação a que têm direito calculado de forma proporcional.
Isto significa que a resposta à sua primeira questão é afirmativa, "Um funcionário com contrato sem termo, que trabalhe apenas a 50% (20 horas semanais) também tem direito às 35 horas anuais de formação".
Relativamente à segunda questão, o trabalhador tem o dever (obrigação) de frequentar formação profissional até um máximo de 2 horas para além do seu horário de trabalho "normal" sem que tenha de ser recompensado por tal.
As condições de prestação de serviço a tempo parcial estão previstas nos artigos 150 a 156 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
A formação profissional dos trabalhadores está prevista nos artigos 130 a 134 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).