Cara Sandrina Barbosa, boa tarde.
De acordo com as cláusulas do seu contrato que transcreveu, a resposta é afirmativa, é obrigada a ir.
O trabalhador, ao assinar o contrato, obriga-se ao cumprimento de tudo o que nele fica estipulado, da mesma forma que espera que o empregador cumpra inequivocamente, tudo a que fica obrigado em sede de contrato de trabalho.
Mais uma vez com base nas cláusulas do seu contrato que transcreveu, recusar-se a fazer a deslocação pode ser considerada justificação suficiente para despedimento por justa causa.
Se for uma trabalhadora/mãe com filho menor de 12 anos a idade, poderá requerer trabalho a tempo parcial ou horário flexível, cuja definição encontra nos artigos 55, 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Se considerar adequado, sugerimos-lhe que consulte um advogado que a elucide nestas matérias e que a ajude, caso seja desejável, a "construir caso", de forma a não ser obrigada a deslocar-se. Mas apenas um argumento MUITO FORTE (como seria a maternidade, por exemplo) poderia contrariar o que está estipulado nas cláusulas do seu contrato que transcreveu.
Quanto ao valor de ajuda de custo para refeições, o valor aplicado está acima do valor de referência das tabelas para a Administração Pública para ajudas de custo sem tributação (ver tabelas em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1772-aj...iagem-para-2013.html
).
No que respeita a "subsidio de deslocação", este apenas será aplicável em caso de se tratar de uma norma interna da empresa. Do ponto de vista legal, não havendo um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCL ou CCT) que se sobreponha, o empregador é obrigado a suportar os custos de deslocação, alimentação e alojamento do trabalhador, o que nos parece estar a ser cumprido.