Responder: faltas

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Histórico do tópico: faltas

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
21 maio 2013 16:11

Cara sissa, boa tarde.

O artigo 256 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) refere que a falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.

A lei não se refere à falta (justificada ou injustificada) de 1h no período de trabalho que antecede o dia de descanso semanal (folga), sendo melhor questionar o empregador sobre o procedimento ou regulamentação que ele aplica nesses casos.

  • sissa
  • Avatar de sissa
20 maio 2013 17:41

OLá! Gostaria de saber se na véspera das folgas posso faltar uma hora?Sei q quem falta na véspera ou no dia seguinte às folgas é feito um desconto de 4 dias. Esta regra só se aplica se for as 24h seguidas?

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