Caro JoaoM, bom dia.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Não temos conhecimento de qual possa ser o prazo mínimo para requerer uma licença sem retribuição, pelo que sugerimos que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
2. A comunicação deve ser feita por carta escrita, enviada por correio registado e com aviso de receção, sendo que deve contar o prazo de aviso a partir da data da receção da mesma.
3. À partida, as férias são um direito decorrente da efetiva prestação de trabalho, pelo que perde direito aos 22 dias, contabilizando apenas 2 dias por cada mês completo de trabalho, mas a interpretação do descrito nos nr. 1 e 4 do
artigo 295
do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) deve ser, mais uma vez, confirmada junto do MSSS.
4. Durante o período em que o trabalhador não está a fazer uma "prestação efetiva de trabalho" perde direito aos complementos da remuneração, como sejam os parciais dos subsídios de Natal referentes ao período "em falta" e o subsídio de refeição.
5. Considerando a informação de que dispomos, não é necessário incluir no pedido de licença sem retribuição nenhuma outra informação para além da que menciona.
6. A resposta do empregador, tal como o pedido/comunicação do trabalhador, deverá ser por carta escrita, enviada por correio registado e com aviso de receção. Tal como não temos conhecimento de qual possa ser o prazo mínimo para requerer uma licença sem retribuição, também não conseguimos informá-lo de qual possa ser o prazo de resposta, pelo que sugerimos que esclareça também isto com o MSSS.