Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Horario de Trabalho
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Pretendo saber se é possível fazer o seguinte horário de trabalho: Verão de Abril a Setembro das 10HOO às 13H00 e das 14H30 as 19H30 de Terça a Domingo com folga a Segunda-Feira. Inverno de Outubro a Março das 10H00 às 13H00 e das l4h30 às 18h30 de Terça a Domingo com folga a Segunda-Feira. Obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Joaquim Silva,
Por aquilo que descreve, o horário cumpre o que está regulamentado pelo Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro): 8 ou 7 horas diárias e um dia de descanso semanal.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Por aquilo que descreve, o horário cumpre o que está regulamentado pelo Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro): 8 ou 7 horas diárias e um dia de descanso semanal.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.277 segundos