Se o seu horário de trabalho inclui fins-de-semana, então não há lugar a pagamento "a dobrar". Se lhe são pagas as horas que faz para além das 35h semanais, então está a ser devidamente recompensado. Em falta estará, possivelmente, o descanso a que tem direito por estar a fazer horas extra. O artigo 229 do Código do Trabalho estabelece valores percentuais de remuneração de descanso compensatório de trabalho suplementar (horas extra).