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Mudança de local de trabalho
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Exmos. Senhores,
Estou numa empresa há 12anos a qual teve desde sempre as suas instalações em Lisboa, pelo que,é o local de trabalho referido no meu Contrato de Trabalho. Vamos mudar de instalações para fora de Lisboa, junto a Porto Salvo. Pergunto se tenho direito a um subsº de deslocação ou qq complemento? Pela experiência que tive numa outra Empresa, há 20 anos, foi atribuido na altura, um subsidio de deslocação a todos os funcionários na medida em que NÃO ERA o local de trabalho referido no respectivo Contrato de Trabalho.
Aguardo com expectativa a v/ prezada informação.Cumprimentos.
Estou numa empresa há 12anos a qual teve desde sempre as suas instalações em Lisboa, pelo que,é o local de trabalho referido no meu Contrato de Trabalho. Vamos mudar de instalações para fora de Lisboa, junto a Porto Salvo. Pergunto se tenho direito a um subsº de deslocação ou qq complemento? Pela experiência que tive numa outra Empresa, há 20 anos, foi atribuido na altura, um subsidio de deslocação a todos os funcionários na medida em que NÃO ERA o local de trabalho referido no respectivo Contrato de Trabalho.
Aguardo com expectativa a v/ prezada informação.Cumprimentos.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
No caso de transferência de local de trabalho, aplica-se o descrito no artigo 194 do Código do Trabalho (caso não haja em vigor um contrato colectivo de trabalho ou outra regulamentação interna na empresa que determinem algo diferente):
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 — As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 — As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Respondido por Beatriz Madeira
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