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Mudança de local de trabalho

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    Mudança de local de trabalho

    11 Jun. 2010 17:09
    #283
    Exmos. Senhores,

    Estou numa empresa há 12anos a qual teve desde sempre as suas instalações em Lisboa, pelo que,é o local de trabalho referido no meu Contrato de Trabalho. Vamos mudar de instalações para fora de Lisboa, junto a Porto Salvo. Pergunto se tenho direito a um subsº de deslocação ou qq complemento? Pela experiência que tive numa outra Empresa, há 20 anos, foi atribuido na altura, um subsidio de deslocação a todos os funcionários na medida em que NÃO ERA o local de trabalho referido no respectivo Contrato de Trabalho.
    Aguardo com expectativa a v/ prezada informação.Cumprimentos.

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    Re: Mudança de local de trabalho

    15 Jun. 2010 11:45
    #292
    No caso de transferência de local de trabalho, aplica-se o descrito no artigo 194 do Código do Trabalho (caso não haja em vigor um contrato colectivo de trabalho ou outra regulamentação interna na empresa que determinem algo diferente):

    1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
    a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
    b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
    2 — As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
    3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
    4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
    5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
    6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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