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Despedimento

Despedimentofoi criado por Ibrahim

08 Out. 2023 00:08 #23738
Boas,
Aconteceu me o inesperado tive a trabalhar das 7h até as 15h entretanto houve um imprevisto no próximo turno, que o colega ficou doente e não pude vir trabalhar.
Então o supervisor liga me a dizer que tenho de ficar mais horas e eu a dizer lhe que tinha coisas importantes marcadas e que não posso ficar entretanto mais tarde durante o meu turno da manhã disse lhe que conseguia ficar mais 2 horas extras porque consegui adiar mas não podia ficar mais do que isso. Entretanto o patrão ameaçou me a dizer que se não ficasse para fechar o trabalho ás 17h e não voltar mais e foi o que fiz. E que despedir me por justa causa abondono do trabalho sabendo que já lhes tinha feito o favor. Pelo o que eu estive a pesquisar diz a lei que quando estes tipos de acontecimentos surge em que o colega não pode vir trabalhar no proximo turno e não existe alternativa o trabalhador que está no turno tem de ficar no máximo 2h extras. Vim aqui para confirmar.

Respondido por Pedro Ferreira no tópico Despedimento

09 Out. 2023 09:39 #23745
Olá, lamento saber que teve uma situação desagradável no seu trabalho e que o seu patrão o ameaçou de despedir por justa causa. Espero que consiga resolver o seu problema da melhor forma possível.

Em relação à sua questão, a resposta não é simples, pois depende de vários fatores, tais como o tipo de contrato de trabalho, o horário de trabalho, o período normal de trabalho, a duração do trabalho suplementar, a compensação pelo trabalho suplementar, etc. No entanto, vou tentar dar-lhe algumas informações gerais que podem ser úteis.

Em primeiro lugar, é importante saber qual é o seu tipo de contrato de trabalho e qual é o seu horário de trabalho. Existem vários tipos de contrato de trabalho em Portugal, tais como o contrato sem termo, o contrato a termo certo, o contrato a termo incerto, o contrato de trabalho temporário, o contrato de trabalho a tempo parcial, o contrato de trabalho intermitente, etc. Cada um destes tipos de contrato tem as suas próprias regras e condições, que devem estar definidas num documento escrito e assinado por ambas as partes.

O horário de trabalho é o período de tempo em que o trabalhador se encontra à disposição do empregador para prestar a sua atividade. O horário de trabalho pode ser fixo ou flexível, completo ou reduzido, diurno ou noturno, etc. O horário de trabalho deve estar definido no contrato de trabalho ou num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

Em segundo lugar, é preciso saber qual é o seu período normal de trabalho e qual é a duração do trabalho suplementar. O período normal de trabalho é o tempo médio que o trabalhador presta ao empregador por dia ou por semana. O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana. O trabalho suplementar é aquele que é prestado fora do período normal de trabalho. A duração do trabalho suplementar não pode exceder 2 horas por dia e 175 horas por ano.

Em terceiro lugar, é preciso saber qual é a compensação pelo trabalho suplementar e quais são os seus direitos e deveres como trabalhador. A compensação pelo trabalho suplementar pode ser feita através do pagamento de um acréscimo à retribuição base ou através da concessão de um período equivalente de descanso. O acréscimo à retribuição base varia consoante os dias e as horas em que o trabalho suplementar é prestado. Por exemplo, se for prestado em dia útil, o acréscimo é de 25% na primeira hora e 37,5% nas horas seguintes; se for prestado em dia de descanso semanal ou complementar ou em feriado, o acréscimo é de 50% por cada hora .

Como trabalhador, tem direito a receber a retribuição pelo seu trabalho, incluindo o trabalho suplementar; a gozar os períodos de descanso diário e semanal; a beneficiar das férias e dos feriados; a usufruir da proteção na doença e na parentalidade; a participar na gestão da empresa; a integrar-se em associações sindicais; a recorrer aos tribunais em caso de conflito laboral; entre outros .

Como trabalhador, tem também deveres para com o seu empregador, tais como cumprir as ordens e instruções do empregador; respeitar as normas de segurança e saúde no trabalho; guardar lealdade ao empregador; zelar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho; cooperar com os colegas para melhorar a produtividade e a qualidade do serviço; participar em ações de formação profissional; entre outros .

Em quarto lugar, é preciso ter em conta que estar sujeito ao cumprimento do horário de trabalho não implica estar impedido de exercer qualquer outra atividade profissional remunerada ou não remunerada. Isto significa que se tiver outro emprego ou outra ocupação fora do seu horário de trabalho, não poderá ser obrigado a ficar mais horas no seu primeiro emprego. Caso contrário, poderá estar a violar os seus direitos como trabalhador e a prejudicar a sua saúde e bem-estar.

Portanto, a minha recomendação é que consulte o seu contrato de trabalho e verifique quais são as condições relativas ao horário de trabalho, ao trabalho suplementar e à compensação pelo trabalho suplementar. Se achar que o seu empregador está a exigir-lhe mais horas do que as legalmente previstas ou a não pagar-lhe o devido acréscimo pela prestação de trabalho suplementar, poderá reclamar os seus direitos junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)  ou de um sindicato da sua área profissional.

Em relação à ameaça de despedimento por justa causa por abandono do trabalho, é preciso saber que o abandono do trabalho é considerado quando existem factos que indiciam que o trabalhador não vai regressar, presumindo-se o abandono em caso de ausência do trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência . No seu caso, parece-me que não se verifica esta situação, pois apenas saiu do seu trabalho no horário previsto e depois de ter feito duas horas extras. Além disso, o empregador só pode invocar o abandono do trabalho após comunicar ao trabalhador os factos que constituem o abandono, por carta registada com aviso de receção.

Assim sendo, se o seu empregador insistir em despedi-lo por justa causa por abandono do trabalho, poderá contestar essa decisão e pedir uma indemnização pelos danos causados. Para isso, deverá recorrer aos serviços da ACT ( portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx )  ou de um advogado especializado em direito do trabalho.

Espero ter esclarecido as suas dúvidas e que consiga resolver a sua situação da melhor forma possível. Se precisar de mais alguma informação, pode consultar os seguintes sites:

Desejo-lhe boa sorte e até breve!

 
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