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Mudança de sector/divisão

Mudança de sector/divisãofoi criado por solfc

07 Abr. 2022 15:02 #22664
Boa tarde
Trabalho num municipio. Há uns tempos, sem qualquer aviso resolveram mudar-me de divisão.
Passei a desempenhar funções totalmente diferentes daquelas para que fora contratada.
Desde então, e passados apenas 6 meses, tentei e continuo a tentar ser reintegrada no meu posto e divisão anterior porque não me sinto enquadrada, não desempenho funções condizentes com a minha formação e experiência profissional.
Alem disso, passado um ano e meio de me mudarem, queriam que eu assinasse um documento em como aceitava a mudança, mas que estava datado com a data da mudança.
Não assinei.
Puseram-me então a meio tempo em cada uma das divisões, mas a função que desempenho é a de um tecnico profissional e eu sou tecnica superior.
Tenho 19 anos de casa...

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Mudança de sector/divisão

13 maio 2022 17:34 #22699
A Lei n.º 35/2014 de 20 de junho aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e diz o seguinte, relativamente a situações de mobilidade:

Artigo 92.º - Situações de mobilidade
1 — Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade.
2 — A mobilidade é devidamente fundamentada e pode abranger:
a) Mobilidade dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades;
b) Mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
c) Mobilidade relativa a trabalhadores em efetividade de funções ou relativa a trabalhadores em situação de requalificação;
d) Mobilidade a tempo inteiro ou a tempo parcial.
3 — O disposto na presente lei não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente no âmbito de carreiras especiais.

Artigo 93.º - Modalidades de mobilidade
1 — A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.
2 — A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que detenha habilitação adequada.
3 — A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
4 — A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.

Artigo 94.º - Forma de operar a mobilidade
1 — A mobilidade, em qualquer das suas modalidades, pode operar:
a) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, mediante a aceitação do trabalhador;
b) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, com dispensa de aceitação do trabalhador;
c) Por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, mediante despacho do membro do Governo, em situações de mobilidade entre serviços do ministério que tutela, e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte;
d) Por decisão do órgão ou serviço, em caso de mobilidade entre unidades orgânicas, e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte.
2 — Quando a mobilidade opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra
integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.
3 — Quando a mobilidade opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado e se
preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de requalificação nunca pode ser dispensado.

Artigo 95.º - Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
1 — É dispensado o acordo do trabalhador para a mobilidade quando o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência e desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em concelho confinante;
b) O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na área metropolitana de Lisboa ou na área metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas.
2 — Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de mobilidade, requerer a dispensa da mesma, com fundamento em prejuízo sério para a sua vida pessoal, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo entre a
residência e o local de trabalho, ou da duração excessiva da deslocação.
3 — O limite estabelecido no n.º 1 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 ou 2.
4 — O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública define, por despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados
os encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações previstas no presente artigo.

Respondido por solfc no tópico Mudança de sector/divisão

16 maio 2022 10:37 #22711
Grata pela resposta.

Devo no entanto dizer que não me elucida, na medida que o que pretendo é uma resposta objetiva de acordo com a particularidade da minha situação. Devo inclusive dizer, que na altura contactei o STAL que disse ser ilegal o que tinham feito, daí que entretanto me tenham posto a meio tempo no meu anterior posto, com a "promessa" de que retomaria as minhas funções...
A questão é a legalidade de um acto infundado, ou melhor, baseado em pressupostos dos quais não tenho conhecimento, apesar de todas as tentativas para me esclarecerem. é também, o facto de passados dois anos da decisão de me colocarem a meio tempo em cada sector, continuarem sem cumprir com o dito, ou seja, retomar as minhas funções na integra.é também, a questão da legalidade de me quererem obrigar e coagir a assinar um documento com uma data muito anterior ao dia em que me pedem para assinar...A lei pelos vistos pode ser interpretada conforme convenha, mas a minha necessidade vai alem das conveniências. Quero justiça pelo sofrimento que me causaram. Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Mudança de sector/divisão

16 maio 2022 12:38 #22712
Cara senhora, bom dia. Respondemos-lhe anteriormente com a transcrição da legislação referente à mobilidade em funções públicas porque, lamentavelmente, não conseguimos perceber que resposta pretende. Explicou-nos a sua situação mas não nos colocou nenhuma pergunta efetiva. Agora, na presente mensagem, clarifica que pretende "uma resposta objetiva de acordo com a particularidade da (sua) situação" e que "A questão é a legalidade de um acto infundado, ou melhor, baseado em pressupostos dos quais não (tem) conhecimento, apesar de todas as tentativas para (a) esclarecerem.". Pensamos que as alíneas 2 e 3 do Artigo 94º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho que aprova a Lei Geral do trabalho em Funções Públicas poderá ser o seu argumento de ilegalidade e aquele que, reiterado, possa valer-lhe a reintegração na sua anterior divisão. Quanto a procurar "justiça pelo sofrimento que (lhe) causaram.", pensamos que seja melhor consultar um/a advogado/a especialista em Direito e Relações Laborais.

Respondido por solfc no tópico Mudança de sector/divisão

18 maio 2022 12:00 #22731
Grata
Tem sido efetivamente muito penoso

Obrigada pela atenção
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