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Responder: Licença sem vencimento

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Histórico do tópico: Licença sem vencimento

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
22 Ago. 2017 16:07

À partida não há qualquer impedimento a que trabalhe noutro sítio durante a licença sem remuneração. O único artigo do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre concessão e efeitos da licença sem retribuição é o 317 que nada refere sobre limitações ao exercício de outra atividade profissional durante a licença em causa. Uma vez que o contrato de trabalho é suspenso durante o período de concessão de licença sem remuneração, convém verificar o disposto nos artigos 294 a 296 do mesmo Código do Trabalho.

Para que não tenha "qualquer tipo de penalização", o aviso de rescisão contratual deve ser feito sempre em cumprimento dos prazos legais em vigor. Temos bastante informação sobre a rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html

  • SeteLuas
  • Avatar de SeteLuas
01 Ago. 2017 11:23

Bom dia!

Vou frequentar um curso superior e pedi uma licença sem vencimento à minha empresa (foi aceite).

As minhas dúvidas são:

1) Quando se usufrui de uma licença sem vencimento para formação, é possível trabalhar noutro sítio?

- Se não houver intenção de voltar ao local de trabalho após a licença, tenho de informar com dois meses de antecedência (sou efectiva) ou posso avisar a qualquer altura (sem qualquer tipo de penalização)?

Obrigada!

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