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Faltas ao trabalho até final do contrato a termo certo
- LEO
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde:
Gostaria que me ajudassem na seguinte questão:
Quando um trabalhador falta ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação, até ao final do seu contrato de trabalho,o que deve a empresa fazer? Considerar faltas injustificadas ou abandono do posto de trabalho?
Pergunto isto porque o trabalhador faltou 6 dias úteis e o contrato de trabalho é a termo certo não renovável, pelo que não é duração suficiente para os 10 dias úteis no mínimo para o Código de Trabalho considerar como abandono do posto de trabalho.
Desta forma, o trabalhador tem direito á sua caducidade de contrato, mesmo que tenha prejudicado a empresa, por ter faltado e a mesma ter intenções de renovar o contrato ao mesmo trabalhador?
Qual o melhor procedimento?
Grata pela ajuda que me possam dar,
Cumprimentos,
Gostaria que me ajudassem na seguinte questão:
Quando um trabalhador falta ao trabalho, sem apresentar qualquer justificação, até ao final do seu contrato de trabalho,o que deve a empresa fazer? Considerar faltas injustificadas ou abandono do posto de trabalho?
Pergunto isto porque o trabalhador faltou 6 dias úteis e o contrato de trabalho é a termo certo não renovável, pelo que não é duração suficiente para os 10 dias úteis no mínimo para o Código de Trabalho considerar como abandono do posto de trabalho.
Desta forma, o trabalhador tem direito á sua caducidade de contrato, mesmo que tenha prejudicado a empresa, por ter faltado e a mesma ter intenções de renovar o contrato ao mesmo trabalhador?
Qual o melhor procedimento?
Grata pela ajuda que me possam dar,
Cumprimentos,
Respondido por LEO
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Faltas ao trabalho até final do contrato a termo certo
26 Jan. 2011 17:45 #1649
Cara/o Leo,
Efectivamente, de acordo com o Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), apenas se presume abandono do trabalho a "ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência." (artigo 403.º).
Assim, o empregador pode considerar os 6 dias como falta injustificada, comunicando ao trabalhador (se for essa a intenção depois deste comportamento) a não renovação do contrato. Pode descontar da remuneração devida ao trabalhador os 6 dias de faltas injustificadas.
Caso o empregador decida que é adequado, poderá suportar-se no artigo 401.º do Código do Trabalho - Denúncia sem aviso prévio - para se fazer indemnizar de possíveis danos causados à empresa pela ausência do trabalhador. Neste caso, sugerimos que consulte um advogado antes de instaurar o processo no sentido de perceber "se vale a pena "
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Efectivamente, de acordo com o Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), apenas se presume abandono do trabalho a "ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência." (artigo 403.º).
Assim, o empregador pode considerar os 6 dias como falta injustificada, comunicando ao trabalhador (se for essa a intenção depois deste comportamento) a não renovação do contrato. Pode descontar da remuneração devida ao trabalhador os 6 dias de faltas injustificadas.
Caso o empregador decida que é adequado, poderá suportar-se no artigo 401.º do Código do Trabalho - Denúncia sem aviso prévio - para se fazer indemnizar de possíveis danos causados à empresa pela ausência do trabalhador. Neste caso, sugerimos que consulte um advogado antes de instaurar o processo no sentido de perceber "se vale a pena "
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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