Cara/o Leo,
Efetivamente, de acordo com o Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), apenas se presume abandono do trabalho a "ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência." (artigo 403.º).
Assim, o empregador pode considerar os 6 dias como falta injustificada, comunicando ao trabalhador (se for essa a intenção depois deste comportamento) a não renovação do contrato. Pode descontar da remuneração devida ao trabalhador os 6 dias de faltas injustificadas.
Caso o empregador decida que é adequado, poderá suportar-se no artigo 401.º do Código do Trabalho - Denúncia sem aviso prévio - para se fazer indemnizar de possíveis danos causados à empresa pela ausência do trabalhador. Neste caso, sugerimos que consulte um advogado antes de instaurar o processo no sentido de perceber "se vale a pena "
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que