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Serviço Noturno Farmácias
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Exmos. Senhores
Os meus cumprimentos
Na qualidade de funcionário (não sindicalizado) de uma farmácia na área de Viseu, venho por este meio solicitar a Vexas., o especial favor de me esclarecerem, se tal for possível, algumas dúvidas:
1. Na farmácia em que presto serviço, a mesma pratica a modalidade de serviço de disponibilidade nocturna, quando se encontra de serviço.
2. Até esta data, quando tal ocorria, a entidade patronal disponibilizava uma viatura própria, para que o funcionário que estivesse de serviço, após chamada telefónica, se pudesse deslocar-se ao estabelecimento no intuito atender o cliente.
3. A partir de agora, entende a entidade patronal que deixa funcionar deste modo, isto é, retirou o seu veículo para esse serviço, exigindo que o trabalho continue a ser assegurado, mas agora, cada funcionário deve utilizar o seu veículo próprio, assumindo (o funcionário) na íntegra todas as despesas dai inerentes.
4. Pelo que julgo saber, o CCT é omisso nesta matéria, contudo porque não sou sindicalizado não estou abrangido por tal.
5. Assim gostava de ver esclarecido o seguinte:
– É obrigatório ao trabalhador prestar o serviço de disponibilidade nocturna?
– Não havendo à disposição veículo da entidade patronal, é o funcionário obrigado a assegurar tal serviço, utilizando para o efeito veículo próprio, assumindo assim todas as despesas com as deslocações?
Sem outro assunto de momento e desde já agradecido pela vossa disponibilidade, sou com consideração e estima.
Cumprimentos
António Seabra
Os meus cumprimentos
Na qualidade de funcionário (não sindicalizado) de uma farmácia na área de Viseu, venho por este meio solicitar a Vexas., o especial favor de me esclarecerem, se tal for possível, algumas dúvidas:
1. Na farmácia em que presto serviço, a mesma pratica a modalidade de serviço de disponibilidade nocturna, quando se encontra de serviço.
2. Até esta data, quando tal ocorria, a entidade patronal disponibilizava uma viatura própria, para que o funcionário que estivesse de serviço, após chamada telefónica, se pudesse deslocar-se ao estabelecimento no intuito atender o cliente.
3. A partir de agora, entende a entidade patronal que deixa funcionar deste modo, isto é, retirou o seu veículo para esse serviço, exigindo que o trabalho continue a ser assegurado, mas agora, cada funcionário deve utilizar o seu veículo próprio, assumindo (o funcionário) na íntegra todas as despesas dai inerentes.
4. Pelo que julgo saber, o CCT é omisso nesta matéria, contudo porque não sou sindicalizado não estou abrangido por tal.
5. Assim gostava de ver esclarecido o seguinte:
– É obrigatório ao trabalhador prestar o serviço de disponibilidade nocturna?
– Não havendo à disposição veículo da entidade patronal, é o funcionário obrigado a assegurar tal serviço, utilizando para o efeito veículo próprio, assumindo assim todas as despesas com as deslocações?
Sem outro assunto de momento e desde já agradecido pela vossa disponibilidade, sou com consideração e estima.
Cumprimentos
António Seabra
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Serviço Noturno Farmácias
25 Jan. 2011 17:51 - 07 Abr. 2024 16:59 #1630
Caro António Seabra,
Qualquer trabalhador não abrangido por uma convenção coletiva de trabalho (ou CCT) está sob "jurisdição" do Código do Trabalho.
O trabalhador é obrigado a cumprir o horário de trabalho definido pelo empregador em contrato. Se este horário inclui prestação de serviço noturno, então deverá ser cumprido. Há, no entanto, situações como a da trabalhadora grávida, a amamentar/aleitar ou puérpera ou do trabalhador com deficiência ou doença crónica ou, ainda, a do trabalhador com filhos menores de 12 anos que podem ser dispensados de prestar trabalho em regime noturno.
O trabalhador não é obrigado a utilizar a sua viatura para prestar serviço ao empregador mas, se tal acontece, tem direito a que lhe sejam pagas as deslocações (valor de referência da Administração Pública em vigor 0,40 EUR/Km que pode ou não ser adotado pelo empregador) e outras despesas inerentes à deslocação (como sejam, por exemplo, pagamento de portagens ou estacionamento).
Se necessitar de obter um "parecer oficial" sobre estas matérias, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00).
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Qualquer trabalhador não abrangido por uma convenção coletiva de trabalho (ou CCT) está sob "jurisdição" do Código do Trabalho.
O trabalhador é obrigado a cumprir o horário de trabalho definido pelo empregador em contrato. Se este horário inclui prestação de serviço noturno, então deverá ser cumprido. Há, no entanto, situações como a da trabalhadora grávida, a amamentar/aleitar ou puérpera ou do trabalhador com deficiência ou doença crónica ou, ainda, a do trabalhador com filhos menores de 12 anos que podem ser dispensados de prestar trabalho em regime noturno.
O trabalhador não é obrigado a utilizar a sua viatura para prestar serviço ao empregador mas, se tal acontece, tem direito a que lhe sejam pagas as deslocações (valor de referência da Administração Pública em vigor 0,40 EUR/Km que pode ou não ser adotado pelo empregador) e outras despesas inerentes à deslocação (como sejam, por exemplo, pagamento de portagens ou estacionamento).
Se necessitar de obter um "parecer oficial" sobre estas matérias, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00).
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Ultima edição : 07 Abr. 2024 16:59 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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