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Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
Pagamento de horas de formação
- Cristina2000
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Gostaria que alguém me esclarecesse o seguinte:
Na empresa temos formações obrigatórias. Se essas formações forem agendadas para um dia de folga, temos direito a retribuição? e como são pagas?
Obrigada.
Gostaria que alguém me esclarecesse o seguinte:
Na empresa temos formações obrigatórias. Se essas formações forem agendadas para um dia de folga, temos direito a retribuição? e como são pagas?
Obrigada.
Respondido por Cristina2000
- TeresaResendes
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Também tenho a mesma preocupação?, aguardo resposta
Respondido por TeresaResendes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caras Cristina e Teresa, boa tarde.
Entre 2012 e 2014 vigorou o seguinte (setor privado):
O trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
A partir 1 Janeiro 2015 deveria vigorar o seguinte (setor privado):
Artigo 269 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):
1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Entre 2012 e 2014 vigorou o seguinte (setor privado):
O trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
A partir 1 Janeiro 2015 deveria vigorar o seguinte (setor privado):
Artigo 269 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):
1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Respondido por Beatriz Madeira
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