Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

Pagamento de horas de formação

C Autor do tópico
Cristina2000 Desligado
Membro Iniciado
  • Avatar de Cristina2000
    Cristina2000
    • Mensagens: 1
    • Thanks: 0

    Pagamento de horas de formação

    11 Dez. 2014 11:59
    #12882
    Bom dia,

    Gostaria que alguém me esclarecesse o seguinte:
    Na empresa temos formações obrigatórias. Se essas formações forem agendadas para um dia de folga, temos direito a retribuição? e como são pagas?
    Obrigada.

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    T
    TeresaResendes Desligado
    Membro Júnior
  • Avatar de TeresaResendes
    TeresaResendes
    • Mensagens: 2
    • Thanks: 0

    Re: Pagamento de horas de formação

    15 Dez. 2014 10:42
    #12893
    Também tenho a mesma preocupação?, aguardo resposta

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    B
    bmadeira@sabiasque.pt Desligado
    Moderador
  • Avatar de bmadeira@sabiasque.pt
    bmadeira@sabiasque.pt
    • Mensagens: 8718
    • Thanks: 706

    Re: Pagamento de horas de formação

    07 Jan. 2015 16:36
    #13022
    Caras Cristina e Teresa, boa tarde.

    Entre 2012 e 2014 vigorou o seguinte (setor privado):

    O trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    A partir 1 Janeiro 2015 deveria vigorar o seguinte (setor privado):

    Artigo 269 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):
    1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
    2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    Publish modules to the "offcanvas" position.