Skip to main content
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

Pagamento de horas de formação

Pagamento de horas de formaçãofoi criado por Cristina2000

11 Dez. 2014 11:59 #12882
Bom dia,

Gostaria que alguém me esclarecesse o seguinte:
Na empresa temos formações obrigatórias. Se essas formações forem agendadas para um dia de folga, temos direito a retribuição? e como são pagas?
Obrigada.

Respondido por TeresaResendes no tópico Pagamento de horas de formação

15 Dez. 2014 10:42 #12893
Também tenho a mesma preocupação?, aguardo resposta

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pagamento de horas de formação

07 Jan. 2015 16:36 #13022
Caras Cristina e Teresa, boa tarde.

Entre 2012 e 2014 vigorou o seguinte (setor privado):

O trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

A partir 1 Janeiro 2015 deveria vigorar o seguinte (setor privado):

Artigo 269 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):
1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Tempo para criar a página: 0.327 segundos