Caras Cristina e Teresa, boa tarde.
Entre 2012 e 2014 vigorou o seguinte (setor privado):
O trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
A partir 1 Janeiro 2015 deveria vigorar o seguinte (setor privado):
Artigo 269 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
):
1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.