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encerramento da empresa
- silva914
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Bom dia!
A empresa onde trabalho pretende encerrar as portas em Janeiro, e passar os trabalhadores para outra empresa que está a ser criada no mesmo local e pelas mesmas pessoas, serei obrigado a assinar esse processo? se não for obrigado a isso
a empresa é obrigada a dar-me o fundo desemprego com a respectiva indemnização qual? tenho mais de vinte anos ao serviço.
Cumprimentos
A empresa onde trabalho pretende encerrar as portas em Janeiro, e passar os trabalhadores para outra empresa que está a ser criada no mesmo local e pelas mesmas pessoas, serei obrigado a assinar esse processo? se não for obrigado a isso
a empresa é obrigada a dar-me o fundo desemprego com a respectiva indemnização qual? tenho mais de vinte anos ao serviço.
Cumprimentos
Respondido por silva914
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Caro Silva, boa tarde.
Nesta situação valerá a pena considerar o seguinte, antes de tomar uma decisão:
- Não é obrigado a aceitar a transição;
- Apenas deverá aceitar a transição se a sua antiguidade (os "mais de vinte anos ao serviço") e outros benefícios ou condições específicas, ficarem asseguradas contratualmente, ou seja, se forem "passados" para a nova empresa;
- Atenção que não deverá haver "intervalos" entre a data de despedimento e data de admissão, no caso de haver novos contratos, para que a antiguidade não seja interrompida (fundamental para a atribuição do subsídio de desemprego, por exemplo);
- A empresa não é obrigada a dar-lhe "o fundo desemprego com a respectiva indemnização" caso entenda que está a recusar o emprego, sendo que poderá assinalar isso no formulário do subsídio de desemprego, eliminando qualquer possibilidade de vir a requerê-lo;
- Caso decida não aceitar, deverá NEGOCIAR com a empresa os termos da saída, sendo que lhe interessa uma saída por extinção de posto de trabalho, pois apenas esta lhe garante a possibilidade de requerer o subsídio de desemprego;
- A atribuição do subsídio de desemprego depende da avaliação da Seg. Social sobre as condições de elegibilidade do trabalhador (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ).
Notas informativas:
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato, no caso de contratos a termo certo, seja por extinção de posto de trabalho, no caso de contratos sem termo, o trabalhador terá direito a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá ser uma recusa de renovação do contrato ou, simplesmente, uma recusa de um emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Nesta situação valerá a pena considerar o seguinte, antes de tomar uma decisão:
- Não é obrigado a aceitar a transição;
- Apenas deverá aceitar a transição se a sua antiguidade (os "mais de vinte anos ao serviço") e outros benefícios ou condições específicas, ficarem asseguradas contratualmente, ou seja, se forem "passados" para a nova empresa;
- Atenção que não deverá haver "intervalos" entre a data de despedimento e data de admissão, no caso de haver novos contratos, para que a antiguidade não seja interrompida (fundamental para a atribuição do subsídio de desemprego, por exemplo);
- A empresa não é obrigada a dar-lhe "o fundo desemprego com a respectiva indemnização" caso entenda que está a recusar o emprego, sendo que poderá assinalar isso no formulário do subsídio de desemprego, eliminando qualquer possibilidade de vir a requerê-lo;
- Caso decida não aceitar, deverá NEGOCIAR com a empresa os termos da saída, sendo que lhe interessa uma saída por extinção de posto de trabalho, pois apenas esta lhe garante a possibilidade de requerer o subsídio de desemprego;
- A atribuição do subsídio de desemprego depende da avaliação da Seg. Social sobre as condições de elegibilidade do trabalhador (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ).
Notas informativas:
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato, no caso de contratos a termo certo, seja por extinção de posto de trabalho, no caso de contratos sem termo, o trabalhador terá direito a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá ser uma recusa de renovação do contrato ou, simplesmente, uma recusa de um emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Respondido por Beatriz Madeira
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