Cara Carlamar, boa tarde.
Um contrato de empregada doméstica não pode excluir a proteção no desemprego, uma vez que esta medida de apoio social abrange todos os trabalhadores que cumpram as condições de atribuição de subsídio de desemprego (que pode consultar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
) e que tenham feito os descontos para a Seg. Social. Estes descontos são feitos pelo empregador e pelo trabalhador (através do empregador que "retira" do salário a percentagem de desconto do trabalhador) e são calculados com base no valor que está registado como remuneração (registo de remunerações) do trabalhador, fazendo o total destes registo aquilo a que se chama a "carreira contributiva" do trabalhador. Não são as 30 horas mensais que vão ser contabilizadas para um eventual desemprego ou reforma, são os anos da sua carreira contributiva, ou seja, os 15 que já trabalhou e todos os anos futuros que venha a trabalhar. O que é FUNDAMENTAL é que os contratos sejam consecutivos, NÃO HAVENDO "intervalos" entre eles. Estes "intervalos" fazem com que haja "interrupções" na sua carreira contributiva e, assim, deixam de contar os anos de trabalho anteriores à interrupção para efeitos de contabilização de "prazo de garantia" de subsídio de desemprego.
Ficamos ao dispor para outros esclarecimentos que considere(m) necessários.