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INDEMNIZAÇÂO!
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Exmos Srs
Agradeço que me informem do seguinte:
1- Perco direito ao Subsidio de Desemprego, se receber uma indemnização da entidade empregadora por processo de
Interposição Judicail?
2- Ao receber essa idemnização tenho que informar o Centro de Emprego?
3- Se tenho que informar ao Centro de Emprego, quantos dias disponho?
Os meus melhores cumprimentos,
Agradeço que me informem do seguinte:
1- Perco direito ao Subsidio de Desemprego, se receber uma indemnização da entidade empregadora por processo de
Interposição Judicail?
2- Ao receber essa idemnização tenho que informar o Centro de Emprego?
3- Se tenho que informar ao Centro de Emprego, quantos dias disponho?
Os meus melhores cumprimentos,
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Lizete,
1 - Por norma, não o trabalhador não perde direito ao subsídio de desemprego porque recebe uma indemnização. Se é caso de despedimento por única e exclusiva vontade do empregador, ou seja, se o trabalhador se encontra em situação de desemprego involuntário, existe sempre direito a requerer as prestações de desemprego. Poderá haver, no entanto, outras razões para o subsídio não ser atribuído.
2 - O trabalhador despedido por única e exclusiva vontade do empregador que recebe uma indemnização não é obrigado a informar o Centro de Emprego disto.
3 - Se o trabalhador foi despedido por única e exclusiva vontade do empregador e se pediu a este o formulário 5044 da segurança social, tem 90 dias após a data do desemprego para requerer as prestações de desemprego e inscrever-se no Centro de Emprego.
1 - Por norma, não o trabalhador não perde direito ao subsídio de desemprego porque recebe uma indemnização. Se é caso de despedimento por única e exclusiva vontade do empregador, ou seja, se o trabalhador se encontra em situação de desemprego involuntário, existe sempre direito a requerer as prestações de desemprego. Poderá haver, no entanto, outras razões para o subsídio não ser atribuído.
2 - O trabalhador despedido por única e exclusiva vontade do empregador que recebe uma indemnização não é obrigado a informar o Centro de Emprego disto.
3 - Se o trabalhador foi despedido por única e exclusiva vontade do empregador e se pediu a este o formulário 5044 da segurança social, tem 90 dias após a data do desemprego para requerer as prestações de desemprego e inscrever-se no Centro de Emprego.
Respondido por Beatriz Madeira
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