Cara Lizete,
1 - Por norma, não o trabalhador não perde direito ao subsídio de desemprego porque recebe uma indemnização. Se é caso de despedimento por única e exclusiva vontade do empregador, ou seja, se o trabalhador se encontra em situação de desemprego involuntário, existe sempre direito a requerer as prestações de desemprego. Poderá haver, no entanto, outras razões para o subsídio não ser atribuído.
2 - O trabalhador despedido por única e exclusiva vontade do empregador que recebe uma indemnização não é obrigado a informar o Centro de Emprego disto.
3 - Se o trabalhador foi despedido por única e exclusiva vontade do empregador e se pediu a este o formulário 5044 da segurança social, tem 90 dias após a data do desemprego para requerer as prestações de desemprego e inscrever-se no Centro de Emprego.