Responder: INDEMNIZAÇÂO!

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Histórico do tópico: INDEMNIZAÇÂO!

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
23 Jan. 2012 21:52

Cara Lizete,

1 - Por norma, não o trabalhador não perde direito ao subsídio de desemprego porque recebe uma indemnização. Se é caso de despedimento por única e exclusiva vontade do empregador, ou seja, se o trabalhador se encontra em situação de desemprego involuntário, existe sempre direito a requerer as prestações de desemprego. Poderá haver, no entanto, outras razões para o subsídio não ser atribuído.

2 - O trabalhador despedido por única e exclusiva vontade do empregador que recebe uma indemnização não é obrigado a informar o Centro de Emprego disto.

3 - Se o trabalhador foi despedido por única e exclusiva vontade do empregador e se pediu a este o formulário 5044 da segurança social, tem 90 dias após a data do desemprego para requerer as prestações de desemprego e inscrever-se no Centro de Emprego.

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
20 Jan. 2012 18:57

Exmos Srs

Agradeço que me informem do seguinte:

1- Perco direito ao Subsidio de Desemprego, se receber uma indemnização da entidade empregadora por processo de
Interposição Judicail?

2- Ao receber essa idemnização tenho que informar o Centro de Emprego?

3- Se tenho que informar ao Centro de Emprego, quantos dias disponho?

Os meus melhores cumprimentos,

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