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Acesso ao subsídio de desemprego
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Mário Freiria,
Uma pessoa com incapacidade prolongada para o trabalho por motivo de doença (baixa por mais de 30 dias) está a fazer os seus descontos para a Segurança Social, por isso recebe 65% da remuneração, pelo que, cumprindo os requisitos descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/278-atr...o-de-desemprego.html , tem direito a requerer o subsídio de desemprego.
A alteração ao Código do Trabalho em matéria de compensações por cessação de contrato de trabalho apenas entra em vigor após sua aprovação na Assembleia da República, pelo que apenas após essa data será aplicável. Se for antes de 1 Agosto, aplicar-se-à ao seu caso, se for depois, não se aplica.
A incapacidade para o trabalho por motivo de doença adia o gozo de férias, pelo que tem direito a gozá-las quando regressa ao trabalho, após a baixa prolongada, sendo o empregador aquele que, em última instância, decide quando o trabalhador o faz.
O “acordo” em caso de despedimento impossibilita o facto de poder requerer o subsídio de desemprego, uma vez que o trabalhador estará no desemprego “voluntariamente”. Apenas em caso de haver única, unilateral e exclusiva vontade do empregador no despedimento é que o trabalhador pode requerer as prestações de desemprego. Neste caso deve pedir a documentação (formulário 5044 da Segurança Social) para o fazer.
Para efeitos de contabilização de compensações, o tempo que conta é o de trabalho efectivo, deixando de fora o tempo da baixa.
Esperamos ter ajudado e ficamos ao dispor.
Cumprimentos,
A equipa Sabias Que
Uma pessoa com incapacidade prolongada para o trabalho por motivo de doença (baixa por mais de 30 dias) está a fazer os seus descontos para a Segurança Social, por isso recebe 65% da remuneração, pelo que, cumprindo os requisitos descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/278-atr...o-de-desemprego.html , tem direito a requerer o subsídio de desemprego.
A alteração ao Código do Trabalho em matéria de compensações por cessação de contrato de trabalho apenas entra em vigor após sua aprovação na Assembleia da República, pelo que apenas após essa data será aplicável. Se for antes de 1 Agosto, aplicar-se-à ao seu caso, se for depois, não se aplica.
A incapacidade para o trabalho por motivo de doença adia o gozo de férias, pelo que tem direito a gozá-las quando regressa ao trabalho, após a baixa prolongada, sendo o empregador aquele que, em última instância, decide quando o trabalhador o faz.
O “acordo” em caso de despedimento impossibilita o facto de poder requerer o subsídio de desemprego, uma vez que o trabalhador estará no desemprego “voluntariamente”. Apenas em caso de haver única, unilateral e exclusiva vontade do empregador no despedimento é que o trabalhador pode requerer as prestações de desemprego. Neste caso deve pedir a documentação (formulário 5044 da Segurança Social) para o fazer.
Para efeitos de contabilização de compensações, o tempo que conta é o de trabalho efectivo, deixando de fora o tempo da baixa.
Esperamos ter ajudado e ficamos ao dispor.
Cumprimentos,
A equipa Sabias Que
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