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Subsído de Desemprego - Contrato temporário
- Alex_F
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Tarde,
Trabalho desde 2009, por conta de outrem, sem nunca ter estado desempregada ou de baixa. Em Setembro de 2014 mudei de emprego, por vontade própria, mas as coisas não estão a correr como esperado. Agora surgiu-me uma nova proposta mas para uma substituição temporária (aprox. 8 meses, licença de maternidade). A minha dúvida é se aceitando esta proposta, sabendo à partida que é temporária, depois posso ter acesso ao subsídio de desemprego?
Obrigado!
Alexandra Ferreira
Trabalho desde 2009, por conta de outrem, sem nunca ter estado desempregada ou de baixa. Em Setembro de 2014 mudei de emprego, por vontade própria, mas as coisas não estão a correr como esperado. Agora surgiu-me uma nova proposta mas para uma substituição temporária (aprox. 8 meses, licença de maternidade). A minha dúvida é se aceitando esta proposta, sabendo à partida que é temporária, depois posso ter acesso ao subsídio de desemprego?
Obrigado!
Alexandra Ferreira
Respondido por Alex_F
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsído de Desemprego - Contrato temporário
30 Jan. 2015 16:59 #13228
Cara Alexandra Ferreira, boa tarde.
Pensamos que a resposta possa ser positiva desde que não haja intervalos de tempo (dias) entre os contratos.
Duas informações poderão ser importantes:
1. Relativa ao prazo de garantia para requerer o subsídio de desemprego
Para ter direito ao subsídio de desemprego tem de trabalhar 360 dias (1 ano menos 5 dias) seguidos por conta de outrem e ter feito descontos para a Seg. Social nos 24 meses (2 anos) imediatamente anteriores à data do desemprego.
Para ter direito ao subsídio social de desemprego tem de trabalhar 180 dias (6 meses) seguidos por conta de outrem e ter feito descontos para a Seg. Social nos 12 meses (1 ano) imediatamente anteriores à data do desemprego.
2. Relativa à forma de rescisão contratual
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Pensamos que a resposta possa ser positiva desde que não haja intervalos de tempo (dias) entre os contratos.
Duas informações poderão ser importantes:
1. Relativa ao prazo de garantia para requerer o subsídio de desemprego
Para ter direito ao subsídio de desemprego tem de trabalhar 360 dias (1 ano menos 5 dias) seguidos por conta de outrem e ter feito descontos para a Seg. Social nos 24 meses (2 anos) imediatamente anteriores à data do desemprego.
Para ter direito ao subsídio social de desemprego tem de trabalhar 180 dias (6 meses) seguidos por conta de outrem e ter feito descontos para a Seg. Social nos 12 meses (1 ano) imediatamente anteriores à data do desemprego.
2. Relativa à forma de rescisão contratual
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Respondido por Beatriz Madeira
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