Cara jocl, boa tarde.
O procedimento que indica ter sido o do empregador aplica-se, por norma, no caso de falta injustificada como poderá verificar pela consulta do artigo 256
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1350-artigo...a-injustificada.html
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Uma vez que, como nos diz, comunicou a falta com a devida antecedência e apresentou a justificação, não percebemos porque estará o empregador a aplicar o procedimento mencionado.
Sugerimos-lhe que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 para confirmar a informação que lhe damos.
Com base na informação obtida por esta via, apresente ao empregador os argumentos que impedem a "marcação de falta" do dia completo, sendo que deverá solicitar que lhe seja restituído o valor das horas que deveria ter trabalhado no dia da consulta.