Cara Catxinha, bom dia.
Quando o/a trabalhador/a efetivo/a há mais de 2 anos não está "ao serviço" no dia 1 Janeiro, ou, por exemplo, esteve de baixa prolongada (superior a 30 dias), "perde direito" aos 22 dias de férias. No ano em que retoma a atividade, deve contabilizar 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Estes apenas podem ser gozados após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o/a trabalhador/a poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Uma vez que trabalha, este ano, uns 5 ou 6 meses, vai contar para efeitos de férias, 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto. Terá direito a usufruir destes dias, a agendar em acordo com o empregador, quando regressar ao trabalho, após a licença no âmbito da parentalidade. Neste caso não se aplicará a "espera" de 6 meses.