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Baixa Medica Prolongada
- Paula
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Boa noite, gostaria de obter alguns esclarecimentos ,porque já varias vezes a falar com colegas não temos a mesma opinião:
Se um trabalhador estiver de baixa medica, num determinado ano, ao longo de varios meses , por exemplo 3 meses, no ano seguinte qual o seu direito em relação ao gozo das ferias referentes a esses 3 meses? Tem direito ao gozo dos 22 dias uteis ou não?
ainda se a baixa se prolongar de um ano para o outro? terá o mesmo tratamento?
se a baixa for por exemplo uma gravidez de risco, funciona da mesma maneira?
Existe algum tempo minimo de baixa a partir do qual não se perde o direito ao gozo das ferias?
quando o trabalhador goza num deternimado ano os 4 meses de licença de maternidade. No ano seguinte tem direito aos 22 dias uteis de ferias?
E como funciona o direito a receber os subsidios, de ferias e de natal, nestas situações?
Estou bastante confusa , agradeço desde já a vossa atenção.
Se um trabalhador estiver de baixa medica, num determinado ano, ao longo de varios meses , por exemplo 3 meses, no ano seguinte qual o seu direito em relação ao gozo das ferias referentes a esses 3 meses? Tem direito ao gozo dos 22 dias uteis ou não?
ainda se a baixa se prolongar de um ano para o outro? terá o mesmo tratamento?
se a baixa for por exemplo uma gravidez de risco, funciona da mesma maneira?
Existe algum tempo minimo de baixa a partir do qual não se perde o direito ao gozo das ferias?
quando o trabalhador goza num deternimado ano os 4 meses de licença de maternidade. No ano seguinte tem direito aos 22 dias uteis de ferias?
E como funciona o direito a receber os subsidios, de ferias e de natal, nestas situações?
Estou bastante confusa , agradeço desde já a vossa atenção.
Respondido por Paula
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Baixa Medica Prolongada
28 Jan. 2013 16:25 - 04 Nov. 2023 12:27 #7027
Cara Paula, boa tarde.
Respondemos às questões que coloca pela mesma ordem:
1. O trabalhador que está de baixa num ano e retoma o trabalho nesse mesmo ano, tem direito ao proporcional de 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e ao proporcional em caso de mês parcial. O subsídio de férias é pago sempre de forma proporcional aos dias de férias gozados/por gozar. Se, no ano da baixa, o trabalhador já gozou férias na totalidade, então "desconta" os dias que deixaria de gozar, na proporção de 2dias/mês completo, nos 22 dias de férias que "ganha" em Janeiro do ano seguinte.
2. Se a baixa se prolonga de um ano para o outro, no ano em que o trabalhador retoma a sua atividade, não ganha os 22 dias de férias mas, sim, 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
3 Em caso de se tratar de uma baixa médica por risco clínico durante a gravidez, o tratamento é diferente, uma vez que a trabalhadora, em qualquer circunstância perde direito às férias, que pode gozar em qualquer altura que retoma o trabalho, mesmo no ano seguinte, tendo sempre direito aos 22 dias de férias anuais. As ferias são marcadas em acordo com o empregador.
4. O trabalhador "normal" perde o direito ao gozo das férias no dia 30 Abril do ano seguinte ao da baixa, mas tem direito a receber férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante não perde direito ao gozo de férias.
5. Tratando-se de risco clínico durante a gravidez, interrupção de gravidez, licença parental inicial ou complementar, licença por adoção, falta para assistência a filho ou a neto, dispensa de prestação de trabalho no período noturno ou por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante por motivo de proteção da sua segurança e saúde ou dispensa para avaliação para adoção, a trabalhadora tem direito aos 22 dias úteis de férias.
6. O subsídio de Natal é devido na proporção de 1/12 por cada mês completo trabalhado no ano da baixa e no proporcional quando se trata de mês incompleto. As férias são pagas apenas quando a trabalhadora as goza, pelo que o empregador apenas paga o respetivo/proporcional subsídio na altura de gozo das férias. A trabalhadora deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de Natal relativas ao período de baixa/licença, conforme descrito na página seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Em todo o caso sugerir-lhe-íamos que consultasse a ACT* para ficar com um "parecer oficial" sobre estas matérias por parte da entidade que, em Portugal, regula as relações de trabalho.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Respondemos às questões que coloca pela mesma ordem:
1. O trabalhador que está de baixa num ano e retoma o trabalho nesse mesmo ano, tem direito ao proporcional de 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e ao proporcional em caso de mês parcial. O subsídio de férias é pago sempre de forma proporcional aos dias de férias gozados/por gozar. Se, no ano da baixa, o trabalhador já gozou férias na totalidade, então "desconta" os dias que deixaria de gozar, na proporção de 2dias/mês completo, nos 22 dias de férias que "ganha" em Janeiro do ano seguinte.
2. Se a baixa se prolonga de um ano para o outro, no ano em que o trabalhador retoma a sua atividade, não ganha os 22 dias de férias mas, sim, 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
3 Em caso de se tratar de uma baixa médica por risco clínico durante a gravidez, o tratamento é diferente, uma vez que a trabalhadora, em qualquer circunstância perde direito às férias, que pode gozar em qualquer altura que retoma o trabalho, mesmo no ano seguinte, tendo sempre direito aos 22 dias de férias anuais. As ferias são marcadas em acordo com o empregador.
4. O trabalhador "normal" perde o direito ao gozo das férias no dia 30 Abril do ano seguinte ao da baixa, mas tem direito a receber férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante não perde direito ao gozo de férias.
5. Tratando-se de risco clínico durante a gravidez, interrupção de gravidez, licença parental inicial ou complementar, licença por adoção, falta para assistência a filho ou a neto, dispensa de prestação de trabalho no período noturno ou por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante por motivo de proteção da sua segurança e saúde ou dispensa para avaliação para adoção, a trabalhadora tem direito aos 22 dias úteis de férias.
6. O subsídio de Natal é devido na proporção de 1/12 por cada mês completo trabalhado no ano da baixa e no proporcional quando se trata de mês incompleto. As férias são pagas apenas quando a trabalhadora as goza, pelo que o empregador apenas paga o respetivo/proporcional subsídio na altura de gozo das férias. A trabalhadora deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de Natal relativas ao período de baixa/licença, conforme descrito na página seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Em todo o caso sugerir-lhe-íamos que consultasse a ACT* para ficar com um "parecer oficial" sobre estas matérias por parte da entidade que, em Portugal, regula as relações de trabalho.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:27 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- MariaSilva
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Caros
Serve o corrente para vos solicitar esclarecimento concernente ao direito de gozo de férias, o qual quadra com o ponto 2º da vossa anterior resposta. Passo a apresentar:
Infelizmente estive de baixa médica no período compreendido entre 24.03.2013 e 17.07.2014. Sucede que uma vez interpelada a entidade empregadora de quantos dias de férias teria direito, esta sem algum fundamento alega que à data corrente somente terei 6 dias.
Mais, que a 01.15, visto que "o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior", terei exactamente os mesmos dias.
Solicito esclarecimento de como é feita a contabilização. Mais, à data de 01.01.15 não deveria ter direito a 22 dias + o acumulado do ano de 2014.
Antecipadamente grata.
Maria Silva
Serve o corrente para vos solicitar esclarecimento concernente ao direito de gozo de férias, o qual quadra com o ponto 2º da vossa anterior resposta. Passo a apresentar:
Infelizmente estive de baixa médica no período compreendido entre 24.03.2013 e 17.07.2014. Sucede que uma vez interpelada a entidade empregadora de quantos dias de férias teria direito, esta sem algum fundamento alega que à data corrente somente terei 6 dias.
Mais, que a 01.15, visto que "o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior", terei exactamente os mesmos dias.
Solicito esclarecimento de como é feita a contabilização. Mais, à data de 01.01.15 não deveria ter direito a 22 dias + o acumulado do ano de 2014.
Antecipadamente grata.
Maria Silva
Respondido por MariaSilva
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Maria Silva, bom dia.
Tratando-se de ano de incapacidade temporária para o trabalho (baixa) e ano subsequente ao da incapacidade temporária para o trabalho, então em ambos os anos deverá contabilizar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho.
Assim, relativamente a 2013, tendo trabalhado (quase) 3 meses completos terá direito a (quase) 6 dias de férias. Relativamente a 2014 tem direito a 10 dias de férias (Agosto a Dezembro = 5 meses completos) que poderá gozar até 30 Abril 2015.
Podemos sugerir-lhe que, sobre contabilização de dias de férias, leia a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Tratando-se de ano de incapacidade temporária para o trabalho (baixa) e ano subsequente ao da incapacidade temporária para o trabalho, então em ambos os anos deverá contabilizar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho.
Assim, relativamente a 2013, tendo trabalhado (quase) 3 meses completos terá direito a (quase) 6 dias de férias. Relativamente a 2014 tem direito a 10 dias de férias (Agosto a Dezembro = 5 meses completos) que poderá gozar até 30 Abril 2015.
Podemos sugerir-lhe que, sobre contabilização de dias de férias, leia a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondido por Beatriz Madeira
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