Tens dúvidas sobre os teus direitos em situação de baixa médica ou outras faltas? Pergunta aqui!

Baixa Medica Prolongada

P Autor do tópico
Paula Desligado
Membro Especialista
  • Avatar de Paula
    Paula
    • Mensagens: 8
    • Thanks: 0

    Baixa Medica Prolongada

    27 Jan. 2013 22:24
    #7019
    Boa noite, gostaria de obter alguns esclarecimentos ,porque já varias vezes a falar com colegas não temos a mesma opinião:

    Se um trabalhador estiver de baixa medica, num determinado ano, ao longo de varios meses , por exemplo 3 meses, no ano seguinte qual o seu direito em relação ao gozo das ferias referentes a esses 3 meses? Tem direito ao gozo dos 22 dias uteis ou não?

    ainda se a baixa se prolongar de um ano para o outro? terá o mesmo tratamento?

    se a baixa for por exemplo uma gravidez de risco, funciona da mesma maneira?

    Existe algum tempo minimo de baixa a partir do qual não se perde o direito ao gozo das ferias?
    quando o trabalhador goza num deternimado ano os 4 meses de licença de maternidade. No ano seguinte tem direito aos 22 dias uteis de ferias?
    E como funciona o direito a receber os subsidios, de ferias e de natal, nestas situações?

    Estou bastante confusa , agradeço desde já a vossa atenção.

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    B
    bmadeira@sabiasque.pt Desligado
    Moderador
  • Avatar de bmadeira@sabiasque.pt
    bmadeira@sabiasque.pt
    • Mensagens: 8718
    • Thanks: 706

    Re: Baixa Medica Prolongada

    28 Jan. 2013 16:25 - 04 Nov. 2023 12:27
    #7027
    Cara Paula, boa tarde.

    Respondemos às questões que coloca pela mesma ordem:

    1. O trabalhador que está de baixa num ano e retoma o trabalho nesse mesmo ano, tem direito ao proporcional de 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e ao proporcional em caso de mês parcial. O subsídio de férias é pago sempre de forma proporcional aos dias de férias gozados/por gozar. Se, no ano da baixa, o trabalhador já gozou férias na totalidade, então "desconta" os dias que deixaria de gozar, na proporção de 2dias/mês completo, nos 22 dias de férias que "ganha" em Janeiro do ano seguinte.

    2. Se a baixa se prolonga de um ano para o outro, no ano em que o trabalhador retoma a sua atividade, não ganha os 22 dias de férias mas, sim, 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

    3 Em caso de se tratar de uma baixa médica por risco clínico durante a gravidez, o tratamento é diferente, uma vez que a trabalhadora, em qualquer circunstância perde direito às férias, que pode gozar em qualquer altura que retoma o trabalho, mesmo no ano seguinte, tendo sempre direito aos 22 dias de férias anuais. As ferias são marcadas em acordo com o empregador.

    4. O trabalhador "normal" perde o direito ao gozo das férias no dia 30 Abril do ano seguinte ao da baixa, mas tem direito a receber férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante não perde direito ao gozo de férias.

    5. Tratando-se de risco clínico durante a gravidez, interrupção de gravidez, licença parental inicial ou complementar, licença por adoção, falta para assistência a filho ou a neto, dispensa de prestação de trabalho no período noturno ou por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante por motivo de proteção da sua segurança e saúde ou dispensa para avaliação para adoção, a trabalhadora tem direito aos 22 dias úteis de férias.

    6. O subsídio de Natal é devido na proporção de 1/12 por cada mês completo trabalhado no ano da baixa e no proporcional quando se trata de mês incompleto. As férias são pagas apenas quando a trabalhadora as goza, pelo que o empregador apenas paga o respetivo/proporcional subsídio na altura de gozo das férias. A trabalhadora deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de Natal relativas ao período de baixa/licença, conforme descrito na página www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social (último separador horizontal).


    Em todo o caso sugerir-lhe-íamos que consultasse a ACT* para ficar com um "parecer oficial" sobre estas matérias por parte da entidade que, em Portugal, regula as relações de trabalho.

    * ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
    - Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
    Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:27 por Pedro Ferreira.

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    M
    MariaSilva Desligado
    Membro Iniciado
  • Avatar de MariaSilva
    MariaSilva
    • Mensagens: 1
    • Thanks: 0

    Re: Baixa Medica Prolongada

    02 Dez. 2014 16:35
    #12854
    Caros

    Serve o corrente para vos solicitar esclarecimento concernente ao direito de gozo de férias, o qual quadra com o ponto 2º da vossa anterior resposta. Passo a apresentar:

    Infelizmente estive de baixa médica no período compreendido entre 24.03.2013 e 17.07.2014. Sucede que uma vez interpelada a entidade empregadora de quantos dias de férias teria direito, esta sem algum fundamento alega que à data corrente somente terei 6 dias.
    Mais, que a 01.15, visto que "o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior", terei exactamente os mesmos dias.

    Solicito esclarecimento de como é feita a contabilização. Mais, à data de 01.01.15 não deveria ter direito a 22 dias + o acumulado do ano de 2014.

    Antecipadamente grata.

    Maria Silva

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    B
    bmadeira@sabiasque.pt Desligado
    Moderador
  • Avatar de bmadeira@sabiasque.pt
    bmadeira@sabiasque.pt
    • Mensagens: 8718
    • Thanks: 706

    Re: Baixa Medica Prolongada

    30 Dez. 2014 12:53
    #12938
    Cara Maria Silva, bom dia.

    Tratando-se de ano de incapacidade temporária para o trabalho (baixa) e ano subsequente ao da incapacidade temporária para o trabalho, então em ambos os anos deverá contabilizar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho.

    Assim, relativamente a 2013, tendo trabalhado (quase) 3 meses completos terá direito a (quase) 6 dias de férias. Relativamente a 2014 tem direito a 10 dias de férias (Agosto a Dezembro = 5 meses completos) que poderá gozar até 30 Abril 2015.

    Podemos sugerir-lhe que, sobre contabilização de dias de férias, leia a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

    Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

    Publish modules to the "offcanvas" position.