Cara Paula, boa tarde.
Respondemos às questões que coloca pela mesma ordem:
1. O trabalhador que está de baixa num ano e retoma o trabalho nesse mesmo ano, tem direito ao proporcional de 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e ao proporcional em caso de mês parcial. O subsídio de férias é pago sempre de forma proporcional aos dias de férias gozados/por gozar. Se, no ano da baixa, o trabalhador já gozou férias na totalidade, então "desconta" os dias que deixaria de gozar, na proporção de 2dias/mês completo, nos 22 dias de férias que "ganha" em Janeiro do ano seguinte.
2. Se a baixa se prolonga de um ano para o outro, no ano em que o trabalhador retoma a sua atividade, não ganha os 22 dias de férias mas, sim, 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
3 Em caso de se tratar de uma baixa médica por risco clínico durante a gravidez, o tratamento é diferente, uma vez que a trabalhadora, em qualquer circunstância perde direito às férias, que pode gozar em qualquer altura que retoma o trabalho, mesmo no ano seguinte, tendo sempre direito aos 22 dias de férias anuais. As ferias são marcadas em acordo com o empregador.
4. O trabalhador "normal" perde o direito ao gozo das férias no dia 30 Abril do ano seguinte ao da baixa, mas tem direito a receber férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante não perde direito ao gozo de férias.
5. Tratando-se de risco clínico durante a gravidez, interrupção de gravidez, licença parental inicial ou complementar, licença por adoção, falta para assistência a filho ou a neto, dispensa de prestação de trabalho no período noturno ou por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante por motivo de proteção da sua segurança e saúde ou dispensa para avaliação para adoção, a trabalhadora tem direito aos 22 dias úteis de férias.
6. O subsídio de Natal é devido na proporção de 1/12 por cada mês completo trabalhado no ano da baixa e no proporcional quando se trata de mês incompleto. As férias são pagas apenas quando a trabalhadora as goza, pelo que o empregador apenas paga o respetivo/proporcional subsídio na altura de gozo das férias. A trabalhadora deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de Natal relativas ao período de baixa/licença, conforme descrito na página
seg-social.pt/subsidio-de-doenca
do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Em todo o caso sugerir-lhe-íamos que consultasse a ACT* para ficar com um "parecer oficial" sobre estas matérias por parte da entidade que, em Portugal, regula as relações de trabalho.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx