Respondemos pela mesma ordem:
1. Sim, perde direito aos 22 dias de férias anuais por estar de baixa no dia 1 de janeiro.
2. O vencimento das férias faz-se de forma diferente quando os trabalhadores estão de baixa num período que "apanha" o dia 1 de janeiro de cada ano.
3. Sim, está correto. A contabilização/pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa faz-se aplicando a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação (ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
).
4 e 5. Deve solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de Natal e/ou férias relativas ao período de baixa, conforme descrito na página
seg-social.pt/subsidio-de-doenca
do site da Seg. Social (último separador horizontal).
NOTA: por norma, o trabalhador não perde férias, pelo que deverá ser o empregador a pagá-las.
6. A Seg. Social paga o equivalente a 65% do valor diário da remuneração do trabalhador a partir do 1º dia em caso de internamento desde que seja apresentado o comprovativo (papel da baixa) passado por estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde.