Relativamente a "informar a (sua) entidade patronal sobre uma consulta médica", o artigo 253 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), aqui reproduzido apenas parcialmente, diz o seguinte:
1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
Relativamente a "quantas horas (tem) direito para ir ao médico", não existe um limite legalmente constituído para a duração de uma ausência que seja causada por uma consulta médica. Se apresentar uma justificação que seja coincidente com o tempo faltado (excluindo as deslocações, uma vez que as declarações dos serviços de saúde apenas indicam o tempo que se esteve no serviço e não o tempo total da ausência, desde que se sai do trabalho até que se regressa), esta deverá ser aceite pelo empregador.