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perda de diuturnidade por baixa médica
- leugim.12.
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Bom dia gostaria que me tirassem, uma duvida, trabalho numa IPSS há 5 anos e este ano em abril teria direito a receber a primeira diuturnidade, no entanto como estive desde o dia 11 de abril até 22 de maio de baixa médica a mesma não me foi paga, será isso legal?
Respondido por leugim.12.
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico perda de diuturnidade por baixa médica
29 Jun. 2016 15:46 - 07 maio 2023 17:09 #15265
Não nos parece adequado o não pagamento da diuturnidade, uma vez que esta se relaciona com a antiguidade e esta não deve ser afetada pela ausência devido a doença do trabalhador (ver artigo 255 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
As diuturnidades são (como poderá ler em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html ) um complemento à remuneração do trabalhador que devem ser pagas de forma periódica, devidas com fundamento na antiguidade e nos termos do contrato individual ou do IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou Contrato Coletivo de Trabalho) aplicável.
O artigo 262 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1356-artigo...ar-ou-acessoria.html ) define o que pode constituir uma prestação complementar ou acessória.
As IPSS têm uma regulamentação coletiva de trabalho própria (IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho), pelo que será de verificar quais os artigos do Código do Trabalho mencionados correspondentes no CCT (contrato coletivo de trabalho) da IPPS em causa.
As diuturnidades são (como poderá ler em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html ) um complemento à remuneração do trabalhador que devem ser pagas de forma periódica, devidas com fundamento na antiguidade e nos termos do contrato individual ou do IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou Contrato Coletivo de Trabalho) aplicável.
O artigo 262 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1356-artigo...ar-ou-acessoria.html ) define o que pode constituir uma prestação complementar ou acessória.
As IPSS têm uma regulamentação coletiva de trabalho própria (IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho), pelo que será de verificar quais os artigos do Código do Trabalho mencionados correspondentes no CCT (contrato coletivo de trabalho) da IPPS em causa.
Ultima edição : 07 maio 2023 17:09 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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