Não nos parece adequado o não pagamento da diuturnidade, uma vez que esta se relaciona com a antiguidade e esta não deve ser afetada pela ausência devido a doença do trabalhador (ver artigo 255 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
As diuturnidades são (como poderá ler em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
) um complemento à remuneração do trabalhador que devem ser pagas de forma periódica, devidas com fundamento na antiguidade e nos termos do contrato individual ou do IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou Contrato Coletivo de Trabalho) aplicável.
O artigo 262 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1356-artigo...ar-ou-acessoria.html
) define o que pode constituir uma prestação complementar ou acessória.
As IPSS têm uma regulamentação coletiva de trabalho própria (IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho), pelo que será de verificar quais os artigos do Código do Trabalho mencionados correspondentes no CCT (contrato coletivo de trabalho) da IPPS em causa.