Cara Sofia Vaz, boa tarde.
Para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa, aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação.
Assim:
- se não gozou férias em 2014, tem direito a receber os 22 dias de férias anuais + subsídio de férias correspondente
- se gozou férias parcialmente em 2014, tem direito a receber os dias de férias não gozados + subsídio de férias proporcional
- relativamente a férias de 2015, uma vez que não estava "ao serviço" a 1 Janeiro 2015, não "ganhou" os 22 dias de férias anuais, sendo que deverá contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho até ao final do ano, recebendo o proporcional subsídio; pode gozar estas férias até 30 Abril 2016
- quanto às férias de 2016, "ganha" os 22 dias de férias anuais que apenas poderá gozar a partir do dia equivalente àquele em que retoma o trabalho e até 30 Abril 2017
A nossa resposta tem por base os pressupostos que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html