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Acidente de trabalho
- Carlos Ferreira
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa noite.
Gostaria que me informassem se , em caso de acidente de trabalho com ausência prolongada de ano e meio, perdemos ou não o direito ao gozo de férias e ao respectivo subsidio , assim como ao subsidio de Natal.
Grato pela colaboração
Gostaria que me informassem se , em caso de acidente de trabalho com ausência prolongada de ano e meio, perdemos ou não o direito ao gozo de férias e ao respectivo subsidio , assim como ao subsidio de Natal.
Grato pela colaboração
Respondido por Carlos Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acidente de trabalho
13 Abr. 2015 17:06 - 29 maio 2024 19:24 #13735
Caro Carlos Ferreira, boa tarde.
Não perde direito às férias nem ao respetivo/proporcional subsídio, mas o gozo das mesmas prescreve no dia 30 Abril do ano seguinte a que elas respeitam. Assim, o empregador deverá pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. Igualmente, não perde direito ao subsídio de Natal.
Os trabalhadores do regime geral de segurança social devem solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de Natal e de subsídio de férias (o empregador paga as férias não gozadas) relativas ao período de baixa, conforme descrito na página seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Tratando-se de um acidente de trabalho, sugerimos-lhe que contacte a ASF – AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ex-ISP - Instituto de Seguros de Portugal) para obter esclarecimentos quanto aos procedimentos a adotar para que a situação seja devidamente reposta. Contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Não perde direito às férias nem ao respetivo/proporcional subsídio, mas o gozo das mesmas prescreve no dia 30 Abril do ano seguinte a que elas respeitam. Assim, o empregador deverá pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. Igualmente, não perde direito ao subsídio de Natal.
Os trabalhadores do regime geral de segurança social devem solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de Natal e de subsídio de férias (o empregador paga as férias não gozadas) relativas ao período de baixa, conforme descrito na página seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Tratando-se de um acidente de trabalho, sugerimos-lhe que contacte a ASF – AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ex-ISP - Instituto de Seguros de Portugal) para obter esclarecimentos quanto aos procedimentos a adotar para que a situação seja devidamente reposta. Contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Ultima edição : 29 maio 2024 19:24 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Carlos Ferreira
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Cara Beatriz Madeira,
Grato pela colaboração.
O meu problema surge quando a entidade patronal informa que não tenho direito a férias nem subsidio de férias e Natal porque as mesmas não se venceram por ausência prolongada por acidente de trabalho e respectiva suspensão do contrato de trabalho.
Exemplo:
Em 2013 e 2014 não trabalhei um único dia. Logo , em 2014 não tive direito a gozar férias porque não se venceram, nem respectivo subsidio.
Esta informação está correcta ?
Grato mais uma vez pela colaboração
Melhores cumprimentos
Grato pela colaboração.
O meu problema surge quando a entidade patronal informa que não tenho direito a férias nem subsidio de férias e Natal porque as mesmas não se venceram por ausência prolongada por acidente de trabalho e respectiva suspensão do contrato de trabalho.
Exemplo:
Em 2013 e 2014 não trabalhei um único dia. Logo , em 2014 não tive direito a gozar férias porque não se venceram, nem respectivo subsidio.
Esta informação está correcta ?
Grato mais uma vez pela colaboração
Melhores cumprimentos
Respondido por Carlos Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Carlos Ferreira, boa tarde.
Acontece, efetivamente, que, quando um trabalhador não "está ao serviço" no 1º dia do ano civil porque se encontra de baixa e não trabalha o ano completo, então não tem direito às férias relativas a esse ano.
Acontece, efetivamente, que, quando um trabalhador não "está ao serviço" no 1º dia do ano civil porque se encontra de baixa e não trabalha o ano completo, então não tem direito às férias relativas a esse ano.
Respondido por Beatriz Madeira
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