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faltas injustificadas
- siaosantos
- Autor do tópico
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boa tarde,
Gostaria que me esclarecessem sobre faltas injustificadas.
No ano passado devido a uns atrasos no período de almoço descontaram-me no período de 3 dias uns minutos (cerca de 5 por dia) tendo sido descontado no final do mês no vencimento.
Consideraram faltas injustificadas.
Agora este ano dizem-me que não tenho direito aos 25 dias de férias, 22 dias mais os 3, por motivo desses minutos considerados como injustificados.
Ao longo do ano não existem mais nenhumas faltas.
Gostaria de saber se esses minutos injustificados são motivo de perda ao direito dos 3 dias de férias de assiduidade.
Obrigado
Ricardo Santos
Gostaria que me esclarecessem sobre faltas injustificadas.
No ano passado devido a uns atrasos no período de almoço descontaram-me no período de 3 dias uns minutos (cerca de 5 por dia) tendo sido descontado no final do mês no vencimento.
Consideraram faltas injustificadas.
Agora este ano dizem-me que não tenho direito aos 25 dias de férias, 22 dias mais os 3, por motivo desses minutos considerados como injustificados.
Ao longo do ano não existem mais nenhumas faltas.
Gostaria de saber se esses minutos injustificados são motivo de perda ao direito dos 3 dias de férias de assiduidade.
Obrigado
Ricardo Santos
Respondido por siaosantos
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Ricardo Santos, boa tarde.
A falta injustificada pode ser motivo de redução de benefícios, como seja a majoração de dias de férias, mas em 2013, apenas os trabalhadores cujo contrato coletivo de trabalho prevê a majoração de dias de férias é que terão direito a gozar entre 1 e 3 dias de acréscimo nas férias.
A falta injustificada pode ser motivo de redução de benefícios, como seja a majoração de dias de férias, mas em 2013, apenas os trabalhadores cujo contrato coletivo de trabalho prevê a majoração de dias de férias é que terão direito a gozar entre 1 e 3 dias de acréscimo nas férias.
Respondido por Beatriz Madeira
- siaosantos
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Boa tarde,
mas o contrato colectivo de trabalho prevê a majoração do acréscimo de 1 a 3 dias.
A questão é que como no ano passado existiram cerca de 5 minutos num mês de falta injustificada e consequente desconto, agora alegam que tendo existido faltas injustificadas (5 minutos) perde o direito a majoração do acréscimo dos 3 dias.
Queria saber se é verdade?
obrigado
mas o contrato colectivo de trabalho prevê a majoração do acréscimo de 1 a 3 dias.
A questão é que como no ano passado existiram cerca de 5 minutos num mês de falta injustificada e consequente desconto, agora alegam que tendo existido faltas injustificadas (5 minutos) perde o direito a majoração do acréscimo dos 3 dias.
Queria saber se é verdade?
obrigado
Respondido por siaosantos
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico faltas injustificadas
26 Nov. 2013 16:33 - 05 Nov. 2023 19:27 #10011
Caro Ricardo Santos, boa tarde.
O que o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz:
Artigo 238 - Duração do período de férias
1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
(...)
3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
(...)
É importante verificar se o seu contrato coletivo de trabalho tem esta cláusula (que deverá ter um número diferente), de forma a que seja aplicável ao seu caso. Ainda assim, não estando no contrato coletivo de trabalho, o mais provável é que seja remetido para o Código do Trabalho e que diz, claramente que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas (...)". Assim, o trabalhador que falta injustificadamente, se o empregador assim o considerar e ainda que apenas por breves minutos, perderá o direito à majoração dos dias de férias.
O que o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz:
Artigo 238 - Duração do período de férias
1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
(...)
3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
(...)
É importante verificar se o seu contrato coletivo de trabalho tem esta cláusula (que deverá ter um número diferente), de forma a que seja aplicável ao seu caso. Ainda assim, não estando no contrato coletivo de trabalho, o mais provável é que seja remetido para o Código do Trabalho e que diz, claramente que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas (...)". Assim, o trabalhador que falta injustificadamente, se o empregador assim o considerar e ainda que apenas por breves minutos, perderá o direito à majoração dos dias de férias.
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:27 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: siaosantos
Respondido por Beatriz Madeira
- siaosantos
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde Exma Beatriz Madeira,
Um muito obrigado pelo seu esclarecimento.
Atentamente,
Ricardo Santos
Um muito obrigado pelo seu esclarecimento.
Atentamente,
Ricardo Santos
Respondido por siaosantos
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