Caro Ricardo Santos, boa tarde.
O que o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz:
Artigo 238 - Duração do período de férias
1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
(...)
3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
(...)
É importante verificar se o seu contrato coletivo de trabalho tem esta cláusula (que deverá ter um número diferente), de forma a que seja aplicável ao seu caso. Ainda assim, não estando no contrato coletivo de trabalho, o mais provável é que seja remetido para o Código do Trabalho e que diz, claramente que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas (...)". Assim, o trabalhador que falta injustificadamente, se o empregador assim o considerar e ainda que apenas por breves minutos, perderá o direito à majoração dos dias de férias.