Cara Paula Lourenço, boa tarde.
Não estamos certos de compreender a questão que nos coloca.
Por norma, um trabalhador que goza de um dia de descanso semanal (folga) não recebe a remuneração relativa a esse dia, uma vez que não está a prestar serviço efetivo.
Se a sua questão se relaciona com o pagamento devido quando o trabalhador presta serviço efetivo num dia de descanso semanal (folga ou dia feriado), então o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Vamos admitir que trabalhou numa folga sua e fez 8h. Para além da remuneração do dia, deverá ainda receber um acréscimo de 4h na sua remuneração ou, então, caso o empregador decida, gozar uma "folga" de 4h.
Nesta matéria poderá consultar o artigo 269
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html
do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html