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Rescisão por falta de pagamento de subsídio de férias

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videirason Desligado
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    Rescisão por falta de pagamento de subsídio de férias

    07 Nov. 2013 15:30
    #9844
    Boa tarde

    Trabalho numa empresa do secto gráfico há 13 anos. Com maior ou menor dificuldade sempre pagaram ordenados e subsidios a horas.
    Acontece que agora desde Agosto de 2013 que a empresa não pagou ainda metade dos subsídios de férias de 2012, isto porque a outra metade,este ano estou a receber em duodécimos conforme nos impôs a Troika.
    A minha pergunta é a seguinte: Posso, com base nesta falta de pagamento do subsidio de férias, rescindir o meu contrato, sem que para isso perca os direitos que adquiri ao longo destes 13 anos?
    Se sim, o que devo fazer? Em que artigos do novo código do trabalho, posso sustentar, esta minha pretensão? Terei direito a subsídio de desemprego se rescindir o contrato?
    Gratos pela atenção
    João

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    B
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    Re: Rescisão por falta de pagamento de subsídio de férias

    09 Nov. 2013 19:20 - 05 Nov. 2023 19:27
    #9863
    Caro João, boa tarde.

    O artigo 325 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que um dos requisitos para a suspensão de contrato de trabalho é a falta de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento.

    O artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações) diz que é possível a resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador por justa causa quando existe uma falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período (mínimo) de 60 dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

    Nenhuma das situações será aplicável ao caso que descreve, uma vez que seria necessário que não estivesse a receber nenhum tipo de remuneração há mais de 15 dias (para suspensão) ou há, pelo menos, 60 dias consecutivos (para rescisão).

    No entanto, sugerimos-lhe que confirme esta informação junto da ACT ou que consulte um advogado para que possa ter um "parecer oficial" sobre a matéria e, assim, agir em consciência.

    Apenas quando se prove a justa causa para rescisão contratual pelo trabalhador é que este terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.
    Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:27 por Pedro Ferreira.

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