Caro João, boa tarde.
O artigo 325 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que um dos requisitos para a suspensão de contrato de trabalho é a falta de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento.
O artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações) diz que é possível a resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador por justa causa quando existe uma falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período (mínimo) de 60 dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Nenhuma das situações será aplicável ao caso que descreve, uma vez que seria necessário que não estivesse a receber nenhum tipo de remuneração há mais de 15 dias (para suspensão) ou há, pelo menos, 60 dias consecutivos (para rescisão).
No entanto, sugerimos-lhe que confirme esta informação junto da ACT ou que consulte um advogado para que possa ter um "parecer oficial" sobre a matéria e, assim, agir em consciência.
Apenas quando se prove a justa causa para rescisão contratual pelo trabalhador é que este terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.