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direito a férias

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SoniaMonteiro Desligado
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    direito a férias

    30 Set. 2013 11:46
    #9389
    O ano passado assinei um acordo com a entidade patornal para uma redução de 20% de vencimento e 20% de carga horária passando a trabalhar só 32h/semana que para o efeito não trabalho à sexta.
    Para efeitos de marcação de dias de férias essas sextas que não trabalho entram para a contagem dos 22 dias? Quantos dias de férias tenho direito?

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    Re: direito a férias

    30 Set. 2013 16:16 - 19 Abr. 2026 19:08
    #9392
    Cara Sónia, boa tarde.

    Nada no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) indica que o trabalhador a tempo parcial deva ter um tratamento diferente do trabalhador a tempo completo em matéria de férias. Assim, admitindo que está efetiva há mais de 2 anos, terá direito a 22 dias de férias anuais, sendo que a contabilização de dias de férias deverá ser feita utilizando todos os dias úteis, incluindo as 6ª feiras, como poderá confirmar em Férias Laborais - Marcação de férias
    Ultima edição : 19 Abr. 2026 19:08 por Pedro Ferreira.

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    Re: direito a férias

    10 Out. 2013 19:22
    #9518
    Eu marquei 11 dias uteis em Abril e tinha marcado outros 11 dias uteis agora em finais de Outubro, está tudo marcado no Mapa de Férias no local onde trabalho, hoje(uma semana antes de ir de férias) fui avisado que só poderia ir uma semana de férias e não duas como está no mapa de Férias marcado e afixado no meu local do trabalho, será que pode alterar assim as férias marcadas no mapa afixado?

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    Re: direito a férias

    16 Out. 2013 15:31
    #9549
    Caro sylvio44, boa tarde.

    O empregador tem o direito de alterar as férias do trabalhador, sendo que tem, igualmente, o direito de as agendar em caso de não haver acordo entre as partes. No entanto, se já tinha, por exemplo, viagem e hotel (ou outras coisas) marcados, ou se vai ter custos adicionais por causa da alteração que o empregador lhe impôs, pode pedir uma "indemnização" pelo valor despendido do qual não vai usufruir. Quer neste caso, quer não venha a ter custos ou acréscimos de custos por coisas marcadas de que não vai usufruir (porque o empregador lhe alterou as férias), sugerimos-lhe que consulte a ACT ou um advogado, de forma a que saiba exatamente ao que tem direito e como proceder para reivindicá-lo.

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