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Férias de ano anterior
- pipinhaeheh
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Boa tarde.
Um trabalhador entrou com contrato de 3 meses em Setembro de 2012.
Em 2013 gozou 8 dias de férias referentes a 2012 e 10 dias de 2013. Em que data deverão ser pagos os respectivos subsidios de férias?
Deverão ser pagos juntos( 8+22)? Mas e se o trabalhador for despedido até ao final do ano?
Faz-se depois os acertos?
Obrigada.
Um trabalhador entrou com contrato de 3 meses em Setembro de 2012.
Em 2013 gozou 8 dias de férias referentes a 2012 e 10 dias de 2013. Em que data deverão ser pagos os respectivos subsidios de férias?
Deverão ser pagos juntos( 8+22)? Mas e se o trabalhador for despedido até ao final do ano?
Faz-se depois os acertos?
Obrigada.
Respondido por pipinhaeheh
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara pipinhaeheh, boa tarde.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.
No ano da rescisão do contrato, o trabalhador volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
O subsídio de férias relativo ao período que o trabalhador goza deve ser pago, a não ser que haja um acordo entre as partes que defina algo diferente, no mês em que as férias são gozadas. Por norma, com a remuneração do mês anterior.
Informação mais detalhada sobre esta matéria em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.
No ano da rescisão do contrato, o trabalhador volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
O subsídio de férias relativo ao período que o trabalhador goza deve ser pago, a não ser que haja um acordo entre as partes que defina algo diferente, no mês em que as férias são gozadas. Por norma, com a remuneração do mês anterior.
Informação mais detalhada sobre esta matéria em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondido por Beatriz Madeira
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