Cara pipinhaeheh, boa tarde.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.
No ano da rescisão do contrato, o trabalhador volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
O subsídio de férias relativo ao período que o trabalhador goza deve ser pago, a não ser que haja um acordo entre as partes que defina algo diferente, no mês em que as férias são gozadas. Por norma, com a remuneração do mês anterior.
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html