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serviço doméstico, férias, doença
- jocasjorge
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Um bem haja a todos . A minha esposa trabalha como empregada doméstica desde 1 de Fevereiro de 2011 e assinou um contrato de 1 ano no qual esteve 90 dias á experiência, em Agosto desse ano gozou 12 dias de férias e recebeu o respectivo subsidio, em Agosto do ano seguinte, 2012, gozou 22 dias. No dia 2 de Outubro de 2012 ficou de baixa para uma cirurgia que só terminou no dia 11 de Maio de 2013 tendo retomado o trabalho, agora em em Agosto ao iniciar as férias marcadas o patrão descontou 6 dias e respectivo subsidio e disse que para 2014 na altura das férias ia voltar a descontar mais 8 dias, fui á segurança social para para pagarem os 60% e disseram que respeitante ás férias não tinham nada a pagar como fizeram com o subsidio de Natal e que a entidade patronal também não podia descontar, será que ela não tem férias a haver de 2011 uma vez que só gozou metade e trabalhou o ano inteiro, por favor esclareçam-me. Só mais uma pergunta, a cirurgia ao sindrome do tunel cárpico é considerado ou não doença profissional,
Cumprimentos
Cumprimentos
Respondido por jocasjorge
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico serviço doméstico, férias, doença
07 Ago. 2013 17:01 - 23 maio 2023 19:42 #8942
Caro jocasjorge, boa tarde.
Em 2013, por ser o ano em que a sua esposa retoma o trabalho após baixa prolongada (superior a 30 dias consecutivos), ela tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte, como poderá ler em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Ele está a fazer "descontos" relativamente aos 3 meses que a sua esposa não trabalhou em 2012. Ele está a tirar 6 dias porque faz corresponder 2 dias a cada mês que ela não trabalhou em 2012, mas não pode porque os 22 dias de férias que ela gozou em 2012 correspondem ao trabalho efetuados em 2011.
A única coisa que, legalmente, ele pode fazer agora relativamente às férias, é contar 2 dias de férias por cada mês completo que ela tenha trabalhado em 2013, conforme indicado em cima e no artigo.
Em Janeiro 2014 ela ganhará novamente 22 dias de férias, sendo que o empregador não poderá descontar mais nada.
Relativamente à última questão, veja a informação disponível em:
- Página sobre "Certificação" de doença profissional no site da Seg. Social (a partir de seg-social.pt/doenca-profissional ou em seg-social.pt/certificacao )
- Guia Prático da Seg. Social sobre Doença Profissional - Certificação (em seg-social.pt/documents/10152/14997/N28_...3e-b90e-fc88a67f2cc2 )
- Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17 Junho que aprova a lista das doenças profissionais e o respetivo índice codificado (em files.dre.pt/1s/2007/07/13600/0449904543.pdf )
Em 2013, por ser o ano em que a sua esposa retoma o trabalho após baixa prolongada (superior a 30 dias consecutivos), ela tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte, como poderá ler em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Ele está a fazer "descontos" relativamente aos 3 meses que a sua esposa não trabalhou em 2012. Ele está a tirar 6 dias porque faz corresponder 2 dias a cada mês que ela não trabalhou em 2012, mas não pode porque os 22 dias de férias que ela gozou em 2012 correspondem ao trabalho efetuados em 2011.
A única coisa que, legalmente, ele pode fazer agora relativamente às férias, é contar 2 dias de férias por cada mês completo que ela tenha trabalhado em 2013, conforme indicado em cima e no artigo.
Em Janeiro 2014 ela ganhará novamente 22 dias de férias, sendo que o empregador não poderá descontar mais nada.
Relativamente à última questão, veja a informação disponível em:
- Página sobre "Certificação" de doença profissional no site da Seg. Social (a partir de seg-social.pt/doenca-profissional ou em seg-social.pt/certificacao )
- Guia Prático da Seg. Social sobre Doença Profissional - Certificação (em seg-social.pt/documents/10152/14997/N28_...3e-b90e-fc88a67f2cc2 )
- Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17 Junho que aprova a lista das doenças profissionais e o respetivo índice codificado (em files.dre.pt/1s/2007/07/13600/0449904543.pdf )
Ultima edição : 23 maio 2023 19:42 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: jocasjorge
Respondido por Beatriz Madeira
- jocasjorge
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Boa noite, desde já agradeço a sua resposta, mas estou confuso.
Pus a mesma questão no ACT em Penafiel a resposta do técnico foi a seguinte:
O empregador descontou férias e respetivos subsidios relativos aos 3 meses de 2012 com toda a legitimidade, mas em 2011 como ela só gozou 11 dias de férias e recebeu o propocional do subsidio em Agosto desse ano, pelo que deveria ter gozado mais 9 dias antes de terminar o ano, ou seja o empregador está em divida 9 dias de férias e de subsidio, será?
cumprimentos
Pus a mesma questão no ACT em Penafiel a resposta do técnico foi a seguinte:
O empregador descontou férias e respetivos subsidios relativos aos 3 meses de 2012 com toda a legitimidade, mas em 2011 como ela só gozou 11 dias de férias e recebeu o propocional do subsidio em Agosto desse ano, pelo que deveria ter gozado mais 9 dias antes de terminar o ano, ou seja o empregador está em divida 9 dias de férias e de subsidio, será?
cumprimentos
Respondido por jocasjorge
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Caro jocasjorge, boa tarde.
Relativamente às férias no ano de contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho (ver artigo completo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ).
Se ela iniciou funções a 1 Fevereiro 2011, contabilizando até Dezembro 2011, dá um total de 11 meses, o que equivaleria a 22 dias de férias, mas como no primeiro ano de contratação o máximo de férias são 20 dias, ela teria direito aos 20 dias em 2011.
Na sua primeira mensagem diz-nos que a sua esposa gozou 12 dias de férias em Agosto 2011, tendo recebido o respetivo subsidio. Nesta última mensagem diz-nos que ela terá gozado apenas 11 dias de férias em 2011. Assim, se gozou 12 dias, tem direito a gozar/receber 8 dias de férias; se gozou 11 dias em 2011, então deverá gozar/receber 9 dias de férias, como lhe diz o técnico da ACT.
Relativamente às férias no ano de contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho (ver artigo completo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ).
Se ela iniciou funções a 1 Fevereiro 2011, contabilizando até Dezembro 2011, dá um total de 11 meses, o que equivaleria a 22 dias de férias, mas como no primeiro ano de contratação o máximo de férias são 20 dias, ela teria direito aos 20 dias em 2011.
Na sua primeira mensagem diz-nos que a sua esposa gozou 12 dias de férias em Agosto 2011, tendo recebido o respetivo subsidio. Nesta última mensagem diz-nos que ela terá gozado apenas 11 dias de férias em 2011. Assim, se gozou 12 dias, tem direito a gozar/receber 8 dias de férias; se gozou 11 dias em 2011, então deverá gozar/receber 9 dias de férias, como lhe diz o técnico da ACT.
Respondido por Beatriz Madeira
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