Caro jocasjorge, boa tarde.
Em 2013, por ser o ano em que a sua esposa retoma o trabalho após baixa prolongada (superior a 30 dias consecutivos), ela tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte, como poderá ler em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Ele está a fazer "descontos" relativamente aos 3 meses que a sua esposa não trabalhou em 2012. Ele está a tirar 6 dias porque faz corresponder 2 dias a cada mês que ela não trabalhou em 2012, mas não pode porque os 22 dias de férias que ela gozou em 2012 correspondem ao trabalho efetuados em 2011.
A única coisa que, legalmente, ele pode fazer agora relativamente às férias, é contar 2 dias de férias por cada mês completo que ela tenha trabalhado em 2013, conforme indicado em cima e no artigo.
Em Janeiro 2014 ela ganhará novamente 22 dias de férias, sendo que o empregador não poderá descontar mais nada.
Relativamente à última questão, veja a informação disponível em:
- Página sobre "Certificação" de doença profissional no site da Seg. Social (a partir de
seg-social.pt/doenca-profissional
ou em
seg-social.pt/certificacao
)
- Guia Prático da Seg. Social sobre Doença Profissional - Certificação (em
seg-social.pt/documents/10152/14997/N28_...3e-b90e-fc88a67f2cc2
)
- Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17 Junho que aprova a lista das doenças profissionais e o respetivo índice codificado (em
files.dre.pt/1s/2007/07/13600/0449904543.pdf
)